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Júri - Pronúncia, impronúncia e Absolvição Sumária e Desclassificação -…
Júri - Pronúncia, impronúncia e Absolvição Sumária e Desclassificação
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Pronúncia
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado,
se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
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O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição
da prisão ou medida restritiva de liberdade
Impronúncia
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Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser
formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
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Desclassificação
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código
e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição
deste ficará o acusado preso.