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Procedimento do Júri - Coggle Diagram
Procedimento do Júri
Audiência de instrução
proceder-se-á à
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas
interrogando-se, em seguida, o acusado
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tomada de declarações do ofendido, se possível
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podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.
As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20
(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando se por igual período o tempo de manifestação da defesa
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva
de quem deva comparecer.
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso
lhe sejam conclusos.
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1ª fase
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
arrolar testemunhas, até o máximo de 8
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas
Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias
Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o
querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Composição
25 jurados
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
Juiz togado
determinará a intimação
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública
para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados
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