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Intervenção de Terceiros II - Coggle Diagram
Intervenção de Terceiros II
Denunciação em cadeia
(denunciação sucessiva)
Admite-se uma única denunciação sucessiva
Chamamento ao processo
Cabível apenas no processo de conhecimento.
Condenação solidária
Visa trazer ao processo os coobrigados por determinada obrigação, a fim de torná-los
também responsáveis pelo resultado do processo.
Hipóteses
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
Intervenção provocada pelo réu.
ampliação subjetiva da demanda
Procedimento
Requerimento de citação daqueles que
devem figurar no polo passivo da ação
Citação do chamado: formação de litisconsórcio passivo entre o réu e os chamados
O que acontece se o réu não chamar os coobrigados ao processo?
a preclusão do direito de estender os efeitos da coisa julgada a
eles nesse mesmo processo
prazo de 30 (trinta) dias
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
. A sentença de procedência valerá como título executivo
denunciação per saltum
não é mais admitida
Denunciação da lide
Intervenção provocada
Uma das partes (autor ou réu) traz ao processo um terceiro para:
auxiliar na demanda contra o adversário comum
figurar como demandado em uma eventual ação regressiva
há uma ampliação objetiva do processo
Hipóteses
ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A denunciação da lide é obrigatória?
não
não se perde o direito de se ressarcir em uma ação separada.
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a
denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Procedimento
PEDIDO DO AUTOR:
Indeferimento liminar ou determinação de citação.
Citação do denunciado: pode assumir a posição de litisconsorte do autor
PEDIDO DO RÉU:
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na
ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
julgamento da denunciação da lide
Se o denunciante for vencido
o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide
Se o denunciante for vencedor
a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Desconsideração da personalidade jurídica
Em caso de abuso da personalidade jurídica
caracterizado pelo desvio de
finalidade
ou pela confusão patrimonial
pode o juiz
a requerimento da parte, ou do
Ministério Público
desconsiderá-la
Permite o acesso ao patrimônio particular dos sócios.
Adimplir as obrigações assumidas pela sociedade
Quando a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente como um escudo para
proteger os sócios.
é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.
Desconsideração de personalidade jurídica, chamada de “inversa” ou “às avessas
Permite o acesso ao patrimônio da pessoa jurídica.
Adimplir as obrigações pessoais dos sócios.
Quando que se valem da pessoa jurídica para ocultar ou desviar seus bens pessoais
Procedimento da desconsideração
Forma Incidental
suspenderá o processo
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
prazo de 15 (quinze) dias
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno
Requerido na Inicial.
não há suspensão do processo
prazo 15 dias