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Recursos V- direito processual civil- APELAÇÃO - Coggle Diagram
Recursos V- direito processual civil- APELAÇÃO
Usado contra
Sentenças
Decisões Interlocutórias não impugnáveis por agravo de intrumento
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Apelação contra decisão interlocutória
PARTE VENCIDA
Impugnar somente a decisão interlocutória (sentença fica sob
condição suspensiva)
Impugnar a decisão interlocutória e a sentença
Impugnar a sentença (preclusão)
PARTE VENCEDORA
Impugnação nas contrarrazões (resposta + recurso)
Intimação do apelante (vencido)
Apelação da parte vencida
Se forem suscitadas em
contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias
Efeitos
Suspensivo
exceto
(sentença continua produzindo efeitos)
II - condena a pagar alimentos
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição
Retratação
Devolutivo
Retração
existem algumas sentenças que pode ter retratação
.
→apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 331, CPC);
→apelação contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido (art. 332, §3°
→apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, §7°
→apelação contra sentença proferida nas causas que digam respeito a direitos de criança ou adolesente
Forma
Escrita
Prazo:
15 dias
Petição dirigida:
juiz sentenciante
ele manda pro tribunal
fundamentação
livre
Teoria da causa madura
Primazia da decisão de mérito
Duração razoável do processo
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição
o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões
sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau.
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela
provisória
é impugnável na apelação.