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Poder Judiciário - Autonomia dos Tribunais - Coggle Diagram
Poder Judiciário - Autonomia dos Tribunais
º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
o Poder Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente
Julgamento de juízes e de membros do Ministério Público
Juízes Federais/ do Trabalho / Militares
quem julga é o TRF, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral.
Ministério Público
União- MPF/ MPT/ MPM/MPDFT
Tribunais (Sup/ 2º grau )
STJ
1º Grau
TRF
PGR
Crime comum
STF
Crime de responsabilidade
senado
Estados
TJ
Juízes dos Estados e do DF
TJ respectivo, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Compete privativamente:
I - aos tribunais
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor
ao Poder Legislativo
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovação dos respectivos tribunais
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Se forem encaminhadas em desacordo com
os limites
o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários
não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias