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as Camâras e Turmas Especializadas - Coggle Diagram
as Camâras e Turmas Especializadas
Das Turmas Cíveis
Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
a) apelação;
b) agravo de instrumento;
c) embargos de declaração de seus julgados;
d) recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da
Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por
magistrado de primeiro grau;
III – julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS
ANTERIORES
aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, cabe, ainda, julgar:
I - os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;
II - as medidas e os processos incidentes;
III - o agravo interno contra decisão do relator;
IV - a restauração de autos;
V - os incidentes de execução que lhes forem submetidos.
Turmas Criminais,
Art. 27. Compete às Turmas Criminais:
II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais
I - julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau;
DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
cada Turma compõe-se de 4
(quatro) desembargadores
e reunir-se-á na presença de, no
mínimo, três julgadores
a presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.
O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras
votarão
quando o julgamento exigir quorum qualificado para
apuração do resultado
ou quando houver empate.
Das Atribuições dos Presidentes dos Órgãos Colegiados
são atribuições
dos presidentes dos órgãos colegiados:
I - presidir as sessões, submetendo-lhes questões de ordem;
II - convocar sessões extraordinárias;
III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
IV - proclamar os resultados dos julgamentos;
V - comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor da Justiça a existência de indício da prática de falta disciplinar por magistrado, servidor, tabelião, registrador ou serventuário, quando assim deliberado pelo colegiado no julgamento.
Os presidentes das Câmaras e das Turmas indicarão ao Presidente do Tribunal servidor para ser nomeado secretário do respectivo órgão e designar o substituto
DAS COMISSÕES
Comissões,
permanentes
Da Comissão de Jurisprudência
e 5 (cinco) membros efetivos e 1 (um) suplente
sendo
presidida por seu membro mais antigo
: A Comissão de Jurisprudência terá um representante
de cada Câmara especializada.
compete propor e se manifestar sobre propostas de edição, revisão e cancelamento de súmula,
Comissão de Acompanhamento de Estágio
Probatório
3 (três) membros efetivos, dentre os quais o Corregedor, que a presidirá
bem como por 1 (um) suplente
Compete o exame das condições pessoais e do desempenho do juiz de direito substituto durante os dois primeiros anos de exercício do cargo.
Comissão de Regimento Interno
o é composta por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois)
membros suplente
sendo presidida por seu membro mais
antigo.
Compete propor e manifestarse sobre propostas de alterações regimentais.
reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês
e terá o prazo de 30 (trinta) dias para se
manifestar sobre as propostas que lhe forem submetidas
salvo
hipóteses de urgência
as comissões, permanentes e temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal de Justiça.
Os membros das comissões serão indicados pelo Presidente do
Tribunal para aprovação do Tribunal Pleno
Os membros das comissões cumprirão mandato de dois anos,
permitida uma recondução
É vedada a participação do mesmo desembargador
em mais de uma comissão permanente
O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar
comissões temporárias com qualquer número de membros