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Penas, Preventiva: teorias relativas, ideia de prevenção, foco no futuro,…
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Preventiva: teorias relativas, ideia de prevenção, foco no futuro, se pune para que não se peque, evitar futuros crimes, tipos:
Especial: foco no criminoso em si e não na comunidade, psiquiatria
Especial negativa: neutralizar, eliminar, perpétua, morte
Geral negativa: dissuadir potenciais criminosos, alertar a comunidade em geral
Especial positiva: recuperar, ressocializar, parâmetros médicos
Geral positiva: ressocializar, ajudar o preso a vencer suas vulnerabilidades pessoais, prover educação, trabalho, moradia...
Princípios Penais
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Individualização – a pena deve ser individualizada, calculada em cada momento, (momentos da cominação, da aplicação e da execução), não tem pena fixa sempre de x a y anos
Humanidade – avanços civilizatórios ex: vedado perpétua, pena de morte (apenas em período de guerras)
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Infrações Penais
Crimes: infração penal que tem pena reclusão, reclusão e multa, reclusão ou multa, detenção, detenção e multa, detenção ou multa
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Tipo penal
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Circunstanciais, qualificadoras ou privilegiadoras ou as causas de aumento/diminuição
as circunstâncias podem ser judiciais (art. 59 do CP) ou legais (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, qualificadoras), estão nos parágrafos que aumentam/diminuem a pena
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Prisão Domiciliar
Monitoramento Eletrônico
Cadeia Pública
local onde ficam os presos provisórios, que nao foram condenados definitivamente
controla saída temporária do semiaberto e prisão domiciliar, mas se não tem aparelho, isso não ocorre
mais de 70 anos; doença grave; gestante; filho menor/deficiente; na falta de casa de albergado é domiciliar, mais brando
é possível a substituição em condenação por crime hediondo ou assemelhado, mesmo no caso de tráfico de drogas
em lei especial, havendo multa cominada cumulativamente, a substituição da pena privativa de liberdade não pode ser por outra de multa, deve ser ou 1 RD ou 2 RD
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sanção, consequência jurídica para o ato praticado
punitivas, pena necessariamente tem caráter aflitivo
Espécies
Privativas de liberdade: reclusão, detenção, prisão simples;
Restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária, perda de bens e valores;
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Progressividade
Premiar o preso pelo seu comportamento, alcançando a liberdade pausadamente
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Observações
Gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência tem regras próprias, com prazo reduzido
Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento (cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão)
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Regressão de Regime
prática de fato definidos como crime doloso, prática de falta grave, condenação por crime anterior cuja pena torne incabível o regime em execução, frustração dos fins da execução ou não pagamento da multa no regime aberto, violação de deveres relativos ao monitoramento eletrônico, recusa em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético
Regime Fechado
menos liberdade
regime inicial fechado: reclusão acima de 8 anos ou entre 4 e 8; reincidente; crime hediondo ou assemelhado; organizações criminosas armadas
pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo reincidente pode iniciar em semiaberto; detenção não pode iniciar em fechado
características: submissão a exame criminológico; penitenciária; trabalho interno diurno (externo escolta 1/6 pena); isolamento noturno; pode ter permissão de saída (escolta em casos específicos diretor do presídio)
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Direitos do Preso
assistência material; à saúde; jurídica; educacional; social/para família; religiosa; previdência social; pecúlio/poupança; chamamento nominal; audiência com o diretor do estabelecimento; correspondência; visitas, inclusive íntimas; advogado; proteção contra sensacionalismo
em caso de condições degradantes/indignas o Estado deve indenizar o preso e em caso de morte do preso o Estado é responsável
Detração
abate pena priv.lib e da med.seg do tempo de prisão proviória, administrativa ou de internação em hospital de custódia/tratamento
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Prestação Pecuniária
§ 1º pagamento do valor de 1 a 360 salários mínimos à vítima/dependentes, preferencialmente, ou a entidade pública ou privada com destinação social
se for pago para vítima o valor pago será abatido de eventual indenização cível; objeto pode ser jóias, dinheiro, títulos...
Perda de Bens e Valores
perda de bens (móveis ou imóveis) ou valores (dinheiro, títulos de crédito, ações...) do condenado, o patrimônio lícito do condenado é afetado
o limite da pena é dado pelo prejuízo causado ou pelo proveito obtido, o que for maior
estende-se aos sucessores do condenado; o valor recolhido reverterá para o Fundo Penitenciário Nacional; seria a melhor pena para crimes do colarinho branco, porém é substitutiva, deveria ser principal
Pena privativa de liberdade (pena principal, prevista no tipo penal); Pena restritiva de direitos (pena substitutiva); Pecuniária (pode ser pena principal ou substitutiva)
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Prestação Inominada
§ 2º pagamento em serviço ou produto (mão-de-obra, cestas básicas...), depende da aceitação do beneficiário
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Método Trifásico
a pena privativa de liberdade é fixada através do método trifásico: pena-base, provisória e definitiva, aumentando/reduzindo a pena se há desfavoráveis/favoráveis ao réu
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Cálculo
pena mínima + pena máxima e divide por 2 = ponto médio; a pena base deve ficar entre o mínimo e o ponto médio nessa fase
obrigatoriamente no mínimo legal se não tiver negativas para o réu; a pena não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo
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Reincidência
é o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime (condenação definitiva); o juiz na sentença do novo crime avalia
para gerar reincidência, o novo crime deve ser praticado antes de 5 anos do fim do cumprimento da pena do crime anterior
deve ser condenação por crime, não pode ser contravenção penal, nem crime político ou militar próprio
vedação do bis in idem: a mesma condenação não pode gerar reincidência e antecedentes, usar onde mais aumenta a pena do réu
se tiver só um antecedente pode usar como reincidência, mas se tiver dois ou mais antecedentes, se usa um para caracterizar, reincidência no art.61 e outros no art.59
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Ter o agente cometido o crime (só vale para crimes dolosos e o agente ter conhecimento dessa agravante):
motivo fútil ou torpe: motivo desproporcional, nojento
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: crime para garantir outro crime
a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima
com emprego de veneno (quando a pessoa não sabe que está sendo envenenada), fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: não é qualificadora do homicídio, somente agravante
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica: no âmbito privado
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: no âmbito público
contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida: devido à maior vulnerabilidade da vítima
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Cálculo
quais as circunstâncias que prevalecem agravantes ou atenuantes, ou aumenta ou diminui a pena-base
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Pena Definitiva
causas de aumento e diminuição (partes geral e especial do CP, ou leis especiais)
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Causas Majorantes
participação: acaba ocorrendo crime mais grave, se previsível, condenado pelo crime que quis participar e aumenta-se a pena até a metade; critério grau de previsibilidade
concurso de crimes: tem causas majorantes nos casos, é uma 4ª fase (concurso formal, material e crime continuado)
Causas Minorantes
tentativa: se o crime é tentado, a pena é do consumado, reduzido de 1/3 a 2/3; critério de quão perto chegou de consumar o crime, mais perto de consumar, menos reduz
arrependimento posterior: se repara o dano, pode ter pena reduzida de 1/3 a 2/3; critério de quanto mais rápida a reparação, mais se reduz
erro de proibição/erro sobre a ilicitude vencível: erro evitável inescusável, pena reduzida de 1/6 a 1/3; critério dificuldade que tinha para reconhecer a ilicitude, quanto mais perto de ter conhecimento de ilicitude, menos se reduz
estado de necessidade: depende do bem, patrimônio,1/3 a 2/3; criério ponderam-se os bens, quanto mais parelhos, mais se reduz
semi-imputabilidade: problemas mentais que geram dificuldade para compreender, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3; critério mais perto de ser normal, menos se reduz
embriaguez acidental incompleta: se embriaga involuntariamente, mas ainda manteve certo controle sobre si, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3; critério mais perto de embriaguez completa, mais se reduz
participação de menor importância: partícipe pena reduzida de 1/6 a 1/3; critério colaboração, mais perto da participação normal, menos se reduz
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Remição
abate 1 dia de pena para cada 3 de trabalho/estudo, 6h mínimas diárias para presos no fechado ou semiaberto
frequência de curso de ensino 1 dia de pena para cada 12h estudo em 3 dias, aberto ou livramento condicional também se beneficiam
conclusão de ensino fundamental/médio/superior acrescenta 1/3 no tempo de remição; pode ser cumulativa pelo trabalho e estudo; preso provisório se beneficia; nova falta grave revoga
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Retributiva: teorias absolutas, ideia de retribuição, quem comete mal tem que pagar por isso, caráter retrospectivo, se aplica a pena por aquilo que se fez, não se preocupa com o futuro
finalidades, o que se quer buscar com a pena, tipos:
Brasil adota: prevenção geral negativa na cominação (previsão legal, no CP); prevenção geral positiva e retributiva na aplicação judicial (juiz); prevenção especial negativa e positiva na execução penal (como a pena será executada)
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art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei