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Competência Internacional - Coggle Diagram
Competência Internacional
Competência internacional
Concorrente
Exclusiva
Competência internacional concorrente
Julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Brasil e outros países
e julgar as ações
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência
no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
A ação proposta perante tribunal estrangeiro
não induz litispendência
e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas
ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
A pendência de causa perante a jurisdição brasileira
não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Não compete à autoridade judiciária brasileira
quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional,
arguida pelo réu na contestação
Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva
Competência internacional exclusiva
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.