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Juizados Especiais Criminais -
Suspensão condicional do processo
Suspensão condicional do processo
pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo
, por dois a quatro anos
desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
.
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
• II - proibição de frequentar determinados lugares;
• III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
• IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
A suspensão será revogada se
no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime
ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
A suspensão poderá ser revogada
se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção
, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a
punibilidade
6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo
prosseguirá em seus ulteriores termos.
STF entende que, caso o réu descumpra alguma condição durante o período de prova, mesmo que essa situação tenha sido verificada após esse período de prova, o juiz poderá revogar o benefício.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento
pessoal
ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação