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Juizados Especial Criminais Lei n. 9.099/1995 - Coggle Diagram
Juizados Especial Criminais
Lei n. 9.099/1995
Procedimento sumaríssimo
Lei n. 9.099/1995 e Lei n. 10.259/2001
tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo
infrações penais de menor potencial ofensivo
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 63: será competente o lugar em que foi praticada a infração penal.
Critérios (art. 62): oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade
Objetivo
sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela
vítima
e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A citação será pessoal
e far-se-á
no próprio Juizado, sempre que possível
ou por mandado.
Os atos processuais serão
públicos e poderão realizar-se em
horário noturno e em qualquer dia da semana
No juizado não há citação por edital.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Fase preliminar
Termo circunstanciado
remessa imediata ao juizado
realização de audiência preliminar
composição civil
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível
terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
penal pública condicionada à representação
o acordo homologado acarreta a
renúncia ao direito de queixa ou representação
Não obtida a composição dos danos civis
será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
O não oferecimento da representação na audiência preliminar
não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
6 MESES
Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação