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Lei 10.520/2002 Pregão - Introdução - Coggle Diagram
Lei 10.520/2002 Pregão - Introdução
SÚMULA TCU nº 257/2010: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo
º A fase preparatória
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio
.
cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise
de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão
as funções de pregoeiro e de
membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
No âmbito do Ministério da Defesa
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
Art. 2, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação
nos termos de regulamentação específica
para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios