Créditos atingidos e excluídos
Sujeitam-se a recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, se o contrato foi firmado após o pedido da recuperação, automaticamente, o crédito não será atingido pela recuperação.
a) Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
b) Crédito tributário (art. 187 do CTN). A empresa em recuperação tem direito ao parcelamento nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º do CTN;
c) Crédito relativo à dívida constituída nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias (art. 49, § 9º, da Lei n. 11.101/2005, alterada pela Lei n. 14.112/2020);
d) Renegociação de dívida com instituição financeira nos termos de ato do poder executivo