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Direito Civil Desenhado - Prescrição e Decadência - Coggle Diagram
Direito Civil Desenhado - Prescrição e Decadência
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
exceção é a defesa
tanto o ataque (ação) quanto a defesa (exceção) encontram o fim no mesmo momento.
Qual é a natureza jurídica do tempo?
fato jurídico em sentido estrito ordinário
Prescrição
perda da pretensão.
é a possibilidade de ajuizar demanda judicial para satisfação de um direito subjetivo.
está ligada a direito subjetivo;
Escoado o prazo prescricional
o credor não pode mais exigir no Judiciário a satisfação do seu direito (inexigibilidade)
Contudo, o direito de crédito continua
existindo
se o devedor paga a dívida após o prazo prescricional, não pode
pedir a devolução do valor pago
Prazo
Previsto pela Lei
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão
STJ ciência da violação do direito
Qual é a natureza jurídica da prescrição e da decadência?
Ato-fato: a vontade humana de deixar passar o
prazo ainda que de forma inconsciente
reflexos do tempo nas relações jurídicas e no exercício de determinados direitos
são relacionadas a prazo
Se relacionam com a perda
Prazo Prescricional
4 anos
relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
5 anos
.
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
3 anos
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
a pretensão de reparação civil;
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
10 anos
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
2 anos
haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
1 ano
I - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá
sem prejuízo de terceiro
depois que a prescrição se consumar
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.