Vê-se, portanto, a restrita aplicação do artigo em exame, uma vez que a CF não mais contempla, ao contrário do que ocorria com o decreto nº 24.643/34- Código de Águas-, correntes navegáveis públicas e não navegáveis particulares. Como agora públicas são as correntes, públicas são as ilhas fluviais que nela se formarem. a única exceção encontra-se no inciso II, ou seja, as ilhas que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio,às custas de terras particulares, continuam a pertencer aos proprietários originários.