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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, são pessoas jurídicas de direito público que…
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
é composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada.
personalidade jurídica própria podem ser sujeitos de direitos e obrigações, sendo, consequentemente, responsáveis pelos seus atos.
gozam de capacidade de autoadministração e receita própria
para a criação dessas pessoas jurídicas, exige-se previsão legal (art. 37, XIX da Constituição Federal)
sua finalidade não será lucrativa, inclusive quando exploradoras da atividade econômica
(não significa que elas não possam obter lucro)
não sofrem relação de subordinação, mas estão sujeitas a controle, que pode ser interno ou externo, pela própria entidade a que se vinculam e controle externo pelo Poder Judiciário e Legislativo
quando da criação dessas pessoas jurídicas, a lei de instituição também define a sua finalidade específica, estando ela vinculada ao fim que a instituiu
AUTARQUIAS
FUNDAÇÃO PÚBLICA
Direito Público
Direito Privado
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
é a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Art. 4º da Lei n. 13.303/2016.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios
Estruturação em Órgãos Públicos
Não têm personalidade jurídica própria
Os atos por eles praticados são imputados à entidade estatal a que pertencem
Não se confundem com a pessoa jurídica
Podem ter representação própria, isto é, seus próprios procuradores, apesar de, em regra, não terem capacidade para estar em juízo, salvo em situações excepcionais em que lhes é atribuída a personalidade jurídica
são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem
atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou.
Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas
controladas, tendo direitos e obrigações distintos do Estado.
pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, entre outras, sempre merecedoras de amparo estatal.
Trata-se da personificação de uma finalidade.
entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 3º da Lei 13.303/2016