Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascen-dente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Bem jurídico tutelado: estrutura familiar. Sujeito: Ativo: Conjuges, genitores, ascendentes ou descendentes.
Passivo: Conjuge, filho menor ou inapto para trabalho, ascendente invalido ou maior de 60 anos, ascendente ou descendente gravemente enfermo.
Tipo: objetivo: deixar de prover, deixar de socorrer e faltar com pagamento.
Subjetivo: dolo.
Consumação ocorre na omissão,
Inadimissivel tentativa.