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Lei 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos - Contratos - Da Nulidade…
Lei 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos - Contratos - Da Nulidade dos Contratos
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual,
caso não seja possível o saneamento
a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de
interesse público
com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto
do contrato;
II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição
dos benefícios do objeto do contrato;
.
III – motivação social e ambiental do contrato;
IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras
ou das parcelas envolvidas;
IX – fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público,
o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos
sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis
Efeitos da anulação
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido
e operará retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos
ex tunc
Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior
a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
Ao declarar a nulidade do contrato
a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir
que ela só tenha eficácia em momento futuro
suficiente para efetuar
nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
ex nunc
Anulação do contrato e pagamentos
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que
houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz
bem como por outros prejuízos regularmente comprovados
desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem
sem a caracterização adequada de seu objeto
e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação
sob pena de nulidade do ato e de responsabilização
de quem lhe tiver dado causa.