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Lei 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos - Contratos - Dos Pagamentos…
Lei 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos - Contratos - Dos Pagamentos
será observada a ordem cronológica para
cada fonte diferenciada de recursos
subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada
mediante prévia justificativa da autoridade competente
e posterior comunicação ao órgão de controle interno da
Administração e ao tribunal de contas competente
exclusivamente nas seguintes situações
.
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou
dissolução da empresa contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade,
quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Remuneração Variável
. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia
poderá ser estabelecida remuneração variável
.
vinculada ao desempenho do contratado, com base em
metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado
pela Administração para a contratação.
Pagamento Antecipado
. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total
vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
º A antecipação de pagamento somente será permitida se
propiciar sensível economia de recursos
ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem
ou para a prestação do
serviço
hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente
prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido