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Da extinção do contrato - arts 472 ao 480 - Coggle Diagram
Da extinção do contrato - arts 472 ao 480
A extinção dá‐se, em regra, pela execução, seja ela instantânea, diferida ou continuada. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Este é o meio normal de extinção do contrato.
Sem cumprimento
causas anteriores
nulidade absoluta e relativa
a primeira decorre de transgressão a preceito de ordem pública e impede que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc); já a segunda (anulabilidade) advém da imperfeição da vontade. Não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.
cláusula resolutiva
pode ser expressa, quando convencionada para a hipótese de inadimplemento, ou tácita. A primeira opera de pleno direito; a tácita, por sua vez, depende de interpelação judicial e é subentendida em todo contrato bilateral (art. 475).
direito de arrependimento
quando previsto, autoriza qualquer uma das partes a rescindir o ajuste, sujeitando ‐se à perda do sinal ou à sua devolução em dobro (art. 420).
causas supervinientes
resolução
inexecução voluntária
inexecução involuntária
onerosidade excessiva (art. 478 ao 480)
resilição
bilateral (art. 476)
distrato (art. 472)
“é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo.
unilateral
denúncia (art. 473)
revogação ou renúncia
resgate
morte de um dos contratantes
A morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos (intuitu personae), que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as prestações cumpridas, pois o seu efeito opera‐se ex nunc.
rescisão
a) quando o contrato é celebrado em estado de perigo e em condições iníquas;
b) quando acarreta uma lesão sofrida por uma das partes, determinada por uma situação de necessidade que a impulsionou a concluí‐lo