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tres classificação quanto a eficácia - Coggle Diagram
tres classificação quanto a eficácia
1ª classificação
auto aplicavél, ou auto executavel, ou norma bastante em si mesma
o texto trata o assunto de forma integral, pronta para aplicação
não auto aplicavél, nao auto executavel, não bastante em si mesma
depende de norma para regulamentação
esssa não é a melhor classificação, muito ruim, pois tira a efetividade da CF, essa teoria está sendo esquecida
2ª Classificação - José Afonso da Silva
Normas de eficácia limitada
dependem de regulamentação
porém ja nascem com alguma eficácia
e princípio institutivo
Exemplo: art.7, XXI
quando a plena eficácia fica dependendo de uma regulamentação que a CF
exige
se faltar esta norma, é a inconstitucionalidade por omissão
tem como alvo ser de eficácia plena
Efeito negativo: antes da regulamentação ela tem eficácia negativa, ou seja, impede legislação contrária ao que está previsto na CF
Art. 9 Greve
mesmo antes da lei de greve, não se poderia legislar para proibir o direito de greve
Efeito positivo: ainda abre portas para ações de incontitucionalidade por omissão, mandado de injunção
Efeito positivo: utilização da norma mesmo sem regulamentação para compreender a ordem jurídica. exemplo art 5, XXXII, ja produzia efeitos mesmo antes do CDC, como princípio
e principio programático
quando a norma é programática ela vai se diferenciar das demais no conteúdo e nos efeitos
conteúdo: indicação dos fins do Estado
efeitos: exigecnia de legislação para tal finalidade, atuação da adm publica voltada para esta finalidade, e que o magistrado atue voltado para esta finalidade
O estado em todas as suas funções deve levar em conta as normas programticas para mudar a realidade, evitando o retrocesso
art 214, art 23, X; art 170, VIII
normas de eficácia plena
completa, bastante em si mesma, trata o assunto por completo, o que permite aplicação imediata
pode existir lei sobre o assunto , porém não será para regulamentar
Normas de eficácia contida (
restringivél
) -para Maria Helena Diniz
nasce com eficácia plena , porém pode ser restringida
art 5, XIII
art 5, VIII
normas com conceito jurídico indeterminado
não pq uma lei poderia restringir, mas pq o termo sendo interpretado será restringido
a rstrição pode se dar de duas formas
1- lei que restringa os efeitos da constituição
2- em função da interpretação de um concieto jurídico indeterminado ( podendo a interpretação restringir ou ampliar os efeitos da constitucição
conceito jurídico indeterminado é o termo com ampla elasticidade, o que da espaço para o intérprete.
para José Afonso toda a norma constitucional tem alguma eficácia
jose afonso da silva - Aplicabilidade das normas constitucionais
norberto bóbio: ordenamento jurídico