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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS - Coggle Diagram
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
SEÇÃO I DAS PRELIMINARES
ART. 421. A LIBERDADE CONTRATUAL SERÁ EXERCIDA NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
PARÁGRAFO ÚNICO. NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PRIVADAS, PREVALECERÃO O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E A EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL
ART. 421-A. OS CONTRATOS CIVIS E EMPRESARIAIS PRESUMEM-SE PARITÁRIOS E SIMÉTRICOS ATÉ A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DESSA PRESUNÇÃO, RESSALVADOS OS REGIMES JURÍDICOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS, GARANTIDO TAMBÉM QUE
ART. 421-A. I - AS PARTES NEGOCIANTES PODERÃO ESTABELECER PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS E DE SEUS PRESSUPOSTOS DE REVISÃO OU DE RESOLUÇÃO
ART. 421-A. II - A ALOCAÇÃO DE RISCOS DEFINIDA PELAS PARTES DEVE SER RESPEITADA E OBSERVADA E
ART. 421-A. III - A REVISÃO CONTRATUAL SOMENTE OCORRERÁ DE MANEIRA EXCEPCIONAL E LIMITADA
ART. 422. OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR, ASSIM NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ
ART. 423. QUANDO HOUVER NO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS AMBÍGUAS OU CONTRADITÓRIAS, DEVER-SE-Á ADOTAR A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE
ART. 424. NOS CONTRATOS DE ADESÃO, SÃO NULAS AS CLÁUSULAS QUE ESTIPULEM A RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO
ART. 425. É LÍCITO ÀS PARTES ESTIPULAR CONTRATOS ATÍPICOS, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS FIXADAS NESTE CÓDIGO
ART. 426. NÃO PODE SER OBJETO DE CONTRATO A HERANÇA DE PESSOA VIVA
SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
ART. 427. A PROPOSTA DE CONTRATO OBRIGA O PROPONENTE, SE O CONTRÁRIO NÃO RESULTAR DOS TERMOS DELA, DA NATUREZA DO NEGÓCIO, OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
ART. 428. DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA A PROPOSTA:
ART. 428. I - SE, FEITA SEM PRAZO A PESSOA PRESENTE, NÃO FOI IMEDIATAMENTE ACEITA. CONSIDERA-SE TAMBÉM PRESENTE A PESSOA QUE CONTRATA POR TELEFONE OU POR MEIO DE COMUNICAÇÃO SEMELHANTE
ART. 428. II - SE, FEITA SEM PRAZO A PESSOA AUSENTE, TIVER DECORRIDO TEMPO SUFICIENTE PARA CHEGAR A RESPOSTA AO CONHECIMENTO DO PROPONENTE
ART. 428. III - SE, FEITA A PESSOA AUSENTE, NÃO TIVER SIDO EXPEDIDA A RESPOSTA DENTRO DO PRAZO DADO
ART. 428. IV - SE, ANTES DELA, OU SIMULTANEAMENTE, CHEGAR AO CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE A RETRATAÇÃO DO PROPONENTE
ART. 429. A OFERTA AO PÚBLICO EQUIVALE A PROPOSTA QUANDO ENCERRA OS REQUISITOS ESSENCIAIS AO CONTRATO, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS OU DOS USOS
PARÁGRAFO ÚNICO. PODE REVOGAR-SE A OFERTA PELA MESMA VIA DE SUA DIVULGAÇÃO, DESDE QUE RESSALVADA ESTA FACULDADE NA OFERTA REALIZADA
ART. 430. SE A ACEITAÇÃO, POR CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISTA, CHEGAR TARDE AO CONHECIMENTO DO PROPONENTE, ESTE COMUNICÁ-LO-Á IMEDIATAMENTE AO ACEITANTE, SOB PENA DE RESPONDER POR PERDAS E DANOS
ART. 431. A ACEITAÇÃO FORA DO PRAZO, COM ADIÇÕES, RESTRIÇÕES, OU MODIFICAÇÕES, IMPORTARÁ NOVA PROPOSTA
ART. 432. SE O NEGÓCIO FOR DAQUELES EM QUE NÃO SEJA COSTUME A ACEITAÇÃO EXPRESSA, OU O PROPONENTE A TIVER DISPENSADO, REPUTAR-SE-Á CONCLUÍDO O CONTRATO, NÃO CHEGANDO A TEMPO A RECUSA
ART. 433. CONSIDERA-SE INEXISTENTE A ACEITAÇÃO, SE ANTES DELA OU COM ELA CHEGAR AO PROPONENTE A RETRATAÇÃO DO ACEITANTE
ART. 434. OS CONTRATOS ENTRE AUSENTES TORNAM-SE PERFEITOS DESDE QUE A ACEITAÇÃO É EXPEDIDA, EXCETO
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