Conforme André Franco Montoro, “ao lado das normas jurídicas elaboradas pelo Estado, existem normas efetivamente obrigatórias e exigíveis, de origem não estatal. Elas são elaboradas por diferentes grupos sociais e destinadas a reger a vida interna desses grupos. Esses ordenamentos jurídicos, elaborados por diferentes grupos sociais e não pelo Estado, constituem também fontes do Direito, embora em caráter subsidiário e, em regra, desde que não colidam com a legislação em vigor”. Nesse pensamento, Maria Helena
Diniz, explica que “vários são os grupos, mas todos pertencem a uma sociedade global, que é a sociedade política; múltiplas são as ordenações jurídicas (direito estatutário, direito esportivo e direito religioso), mas todas são vistas como partes de uma mesma ordem jurídica.
Monismo jurídico
Parte da doutrina não admite os ordenamentos jurídicos como manifestação de Direito. É a chamada tese do “monismo jurídico”, que nega aos ordenamentos não elaborados pelos Estados, qualquer caráter jurídico