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Comunicação dos Atos Processuais III - Coggle Diagram
Comunicação dos Atos Processuais III
Citação
tem como função completar a relação processual.
citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
pressuposto indispensável de validade do processo, caracterizando-se em nulidade grave.
a citação será efetivada em até 45 dias, a partir da propositura da ação
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Princípio da instrumentalidades das formas
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Tipos de citação
Citação Direta
Citação feita diretamente ao réu, ao executado, ao interessado, ou ao seu representante legal.
Citação Indireta
Citação feita na pessoa de procurador legalmente habilitado ou terceiro por força de contrato ou de lei.
Na ausência do citando
a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente,
quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da
citação eletrônica, implicará a realização da citação
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital
Espécies de citação
Escrivão Ou Chefe de Secretaria
Quando a pessoa que será citada comparece no cartório judicial
Edital
Quando há impossibilidade de localização do réu, executado ou interessado.
Oficial De Justiça
Meio Eletrônico
É preciso que o destinatário da citação seja previamente credenciado pelo Poder Judiciário
Prioritária
Correios
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2
(dois) dias úteis,
, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
B Na primeira oportunidade de falar nos autos
o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco
por cento) do valor da causa
deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o
recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Na ação de usucapião de imóvel
os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo
em autos eletrônicos
somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).