A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime do Simples Nacional, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos incisos 2 e 3.