Art.5o § 1o - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações
e aeronaves brasileiras,de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se
encontrem,bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, que se achem,respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.