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Extinção dos contratos - Coggle Diagram
Extinção dos contratos
Normal: quando é cumprido exatamente o que ficou convencionado na sua execução, extinguindo assim a obrigação.
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Causas anteriores ou contemporâneas: fazem o contrato ser nulo (um dos contratantes ser impedido de contratar antes da execução).
-Nulidade absoluta e relativa: a primeira decorre de transgressão a preceito de ordem pública e impede que o contrato produza efeitos desde a sua formação; já a segunda advém da imperfeição da vontade. Não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.
Claúsula resolutiva: pode ser expressa, quando convencionada para a hipótese de inadimplemento, ou tácita. A primeira opera de pleno direito; a tácita, por sua vez, depende de interpelação judicial e é subentendida em todo contrato bilateral (art. 475).
Direito de arrependimento:quando previsto, autoriza qualquer uma das partes a rescindir o ajuste, sujeitando ‐se à perda do sinal ou à sua devolução em dobro
Causas supervenientes
Resolução: por inexecução voluntária (culposa), involuntária e por onerosidade excessiva.
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Rescisão: ocorre com a dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou estado de perigo.