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6.
Crédito Tributário - Coggle Diagram
6.
Crédito Tributário
Lançamento
(constituição)
torna a OT
líquida e certa
[portanto, exigível]
Natureza Jurídica: maj - mista
ao verificar a ocorrência do FG:
- declaratória da OT
- constitutiva do Crédito Tributário
efeitos
- verifica a ocorrência do FG
- determina a matéria tributável
- calcula o montante devido
- identifica o sujeito passivo
- se for o caso: a penalidade cabível
- impede a decadência
procedimento administrativo
parte da doutrina: é ato adm.
- autoexecutório (não a cobrança)
-
modalidades
de ofício
direto
sem colaboração do sujeito passivo. ex.: IPTU
ou quando deveria fazer e não faz
- por arbitramento: é modalidade de lanç. de ofício
- notificação: condição de aperfeiçoamento, formalização
requisito para obstar a decadência
- é subsidiário: cabe em qualquer modalidade
quando há divergência na atuação do contribuinte
por declaração
misto
- o sujeito passivo ou 3º declara os fatos
- não é uma obrigação acessória por si só
- pode alterar: mas redução apenas por erro
e antes da notificação do lançamento
- para aumentar: a qualquer tempo, e
se após o lançamento: será de ofício
- o fisco realiza os cálculos e lançamento
- também depende de notificação para aperfeiçoamento
-
alteração
após a notificação:
- impugnação do sujeito passivo:
apresentação de defesa - forma um
Processo Tributário Administrativo
ou Processo Administrativo Fiscal
- Reexame Necessário:
nos PA/PAF caso julgue favorável
- Revisão de ofício: hipóteses do art. 149
equívocos da fiscalização ou
provocados pelo sujeito passivo [erro de fato]
ex.: erro de digitação/material - pode
Processo Administrativo Tributário:
suspende a exigibilidade do CT
pauta-se na verdade material,
logo, pode haver reformatio in pejus
- Impugnação: Delegacia da Receita Federal
- 2ª instância: Conselho Adm. de Recursos Fiscais
pelo declarante
- antes de notificado o lançamento
- redução: deve comprovar o erro
- até a notificação: livre
- não se aplica: ao por homologação
modificação de critérios jurídicos
[mudança de interpretação]
- ou erro de direito
- apenas para FG após a alteração
- inconstitucional: deve haver um novo lançamento, não se aproveita
(atenção com o prazo decadencial)
lei no tempo: rege-se pela lei no FG
mas aplica-se a do lançamento
p/ ampliar poderes de investigação ou
outorgar garantias ou privilégios ao crédito,
salvo: (será do FG)
- p/ atribuir resp. a terceiros
- impostos lançados p/ períodos
certos de tempo
- direito subjetivo
(dever e resistência)
- prazo decadencial
[cobrança - potestativo
sujeição, unilateral -
e prescricional]
Suspensão
Parcelamento
LC 104/2001
Recuperação judicial:
- dívida consolidada: até 120 meses
- demais (?) 30% + até 84 parcelas
usa a lei do ente + o prazo federal
- pode ser feito antes do lançamento
mas constituirá o CT:
natureza de lançamento por homologação
- não impede o questionamento judicial
quanto aos aspectos jurídicos
mas impede quanto aos fáticos
não convalida ato de infração viciado
- não pode abranger crédito prescrito ou decaído
- o pedido de parcelamento: configura confissão extrajudicial - reconhecimento
- mas não impede o lançamento e decadência
- interrompe a prescrição e suspende exigibilidade do crédito
- essa suspensão impede compensação de ofício ou ex lege do tributo! ##
- ainda que indeferido [S.STJ 653]
- não interrompe a prescrição
se o contribuinte não anuiu,
se feito de ofício pela Adm.
-
- salvo contrário: não impede juros e multa
- Lei específica: com requisitos
não podem ser criados por Decreto
- aplica-se subsidiariamente a moratória
- política tributária
- discricionariedade do ente
- não caracteriza denúncia espontânea
não afasta imposição de penalidade
- pode migrar de um para outro
- pode ser aderido por PJ irregular
pois todos podem ser suj. pass. de tributo
- inconstitucional prever compensação automática com crédito parcelado (ainda que sem garantia - a garantia não é requisito para suspensão da exigibilidade)
DF:
- PGDF: ajuizados e não tributários que não
podem ser inscritos na dívida ativa
- 5% - até 180 meses
- reparcelamento: 10% ou, se 2º, 25%
Moratória
-
revogação:
sempre: juros de mora
- dolo/fraude + penalidade
suspende a prescrição
- sem dolo/fraude:
apenas antes da prescrição
-
-
-
Extinção
Pagamento
Prazo: regra - 30 dias da notificação
- não precisa vir por lei em sentido estrito
salvo se já houver lei com a previsão
- Desconto: por antecipação:
pode pela legislação - prescinde de lei
Imputação ao pagamento:
- 1º obr. própria, 2º resp. tribut.
- 1º contr. de melhoria 2º taxas 3º impostos
- crescente prazo de prescrição
- decrescente dos montantes
Regra: em dinheiro - prestação pecuniária
- forma de pgt ≠ prova de pgt (ex.: selos)
- Selic: abrange juros e correção
não paga juros: se fez consulta
- Redução ou extinção de desconto
não precisa respeitar anterioridade
- dação em pgt. sempre imóveis
na forma e condições previstas em lei
Compensação - lei autorizativa
- em geral: obrigações vencidas ou vincendas
- de ofício / ex lege: liquidez + exigibilidade
- logo, não pode se o crédito estiver suspenso
ex.: parcelamento! ## - ainda que sem garantia
- Exigência do trânsito em julgado: apenas após a LC 104/01
Remissão
(indireta)
- autorização de lei específica
por meio de despacho fundamentado
o CTN traz diretrizes para isso
- admite equidade (legislador, não intérprete)
- vedada p/ Contr.Soc. previdneciárias
- vedado delegar ao Executivo
- critérios: ###
- situação econômica do sujeito
- erro ou ignorância
- diminuta importância do crédito
- equidade: cararc. materiais ou pessoais
- peculiaridades da região/território
- ex.: lei estadual que autoriza Proc.Est.
a não entrar com ação p/ valores <X
- unilateral: independe de aceitação
- o tributo e/ou a sanção
- ocorre depois do lançamento
se antes: exclusão do CT
- isenção - se tributo
- anistia - se multa
- Revogação (é anulação): até ela não
corre prazo prescricional
- se individual: cobra principal + juros
- com dolo ou simulação: não corre presc.
- sem dolo ou sim.: corre presc.
Transação
(indireta)
-
efeitos:
não se aplicam à proposta
- moratória ou parcelamento
- confissão irrevogável
rescisão:
- revogação dos benefícios
- vedação a nova por 2 anos
decadência
prazo para lançar, constituir o CT
seria uma hipótese de exclusão;
pois impede que ele nasça
5 anos: único prazo decadencial
1 dia antes: ex: 1.1.2001 - 31.12.2005
-
início: de ofício ou por declaração
1º dia do exercício seguinte - salvo:
- antecipação: data em que iniciou a constituição
pela notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento - ex.: autuação
[encerra a decadência e inicia prescrição]
- anulação por vício formal:
formal: material não - competência, contraditório, etc.
do dia em que definitivamente anulado o lançamento
[Q1865036]
-
início: lançamento por homologação
a contar do FG
- declara e não paga
a declaração constitui o CT
e começa o prazo prescricional
- apura, mas declara e paga menos:
decadencial p/ lançar o restante - do FG
com dolo ou fraude: do 1º dia do ex. seg.
- não declara nem paga: lanç. de ofício
começa do 1º dia do exercício seguinte [SJ 555]
interrupção: autuação
- notificação do auto de infração
prescrição
impede a cobrança
pode ser interrompida ou suspensa
diversas vezes, não há limitação
início: após a constituição definitiva
que se dá depois da notificação (constituição),
quado esgotado o prazo para
pagamento ou recursos administrativos
ou seja: não emenda com o decadencial
interrupção:
- despacho que ordena citação
[que retroage à data da propositura]
[pode ser ajuizada no último dia]
- ato extrajudicial: do devedor
[reparar a diferença pro credor]
- protesto judicial pelo credor ##
[credor nunca extrajudicial]
- confissão de dívida:
pedido de parcelamento
ou de compensação de débito
- parcelamento: reinício com a exclusão
formal do contribuinte do programa
suspensão:
- moratória: [parcelamento, remissão,
isenção e anistia se fraudulentas]
sem má-fé: não computa a moratória
com má-fé: a moratória suspende a presc.
interrompe: se a lei exigir a confissão
- inscrição na dívida ativa de dívida não tributária
suspende por 180 dias
- processo administrativo tributário
não existe prescrição intercorrente adm.,
pois o processo suspenderá a prescrição
-
Exclusão
Isenção
tributo
pressupõe competência do ente
- vedada isenção heterônoma
- STF: dispensa de pgt. de tributo
espécies:
- geral: independe de reconhecimento
pela autoridade administrativa
individual: depende de reconhecimento
e despacho da autoridade
- total: a integralidade do território
parcial: regionalizada
natureza jurídica
dispensa legal de pagamento
(uma espécie de exoneração fiscal)
importante para aplicar ou não
o princípio da anterioridade
o STF mudou e entende que aplica
nos casos de isenção onerosa,
tem natureza de exclusão
- exclusão: o FG existe - não aplica
2ªT do STF
- impede o nascimento da OT - aplica
1ªT do STF
irrevogável: se concedida
a prazo certo e sob condições
vedada extensão a outros
com base na isonomia, é baseada
em discricionariedade adm.
interpretação literal (dif. imunidade)
mas o STF pode entender
inconstitucionalidade
anterioridade
- precisa obedecer RE 564.225
- pode ser revogada ou modificada
por lei a qualquer tempo
salvo se por prazo certo
ou sob condição (isenção onerosa)
- vigência - sobre patrimônio ou renda
[IR, ITR, IGF, IPVA, ITCMD, IPTU e ITBI]
no exercício seguinte ao da publicação
salvo se mais favorável ao contribuinte
-
Anistia
multa
infrações
após o cometimento do ato
senão: deixa de ser ilícito
antes da lei que a concede
[logo, antes do lançamento]
senão: remissão [abrangeria qqr CT]
Aliomar Baleeiro: sempre que recair
sobre sanção será anistia
- não abrange:
- crimes, contravenções,
- dolo, fraude ou simulação
- em conluio entre 2+ pessoas
este último: salvo disp. em contrário
espécies: geral ou específica, ex.:
- relativas a determinados tributos
- até determinado montante ou natureza
- em determinado território pelas peculiaridades
- sob condição e pgt do tributo no prazo
ou outra condição prevista na lei
-
-
-
renúncia de receitas
requisitos constitucionais e legais
- lei específica
- demonstrativo regionalizado
dos efeitos sobre receitas e despesas
- demonstrativo de impacto no exercício
e nos 2 seguintes
- ou ter sido considerado nas receitas
ou ter medida de compensação
-