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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Coggle Diagram
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE PREVENTIVO/ POLÍTICO
Antes - a norma ainda não foi elaborada, visa impedir que o ato inconstitucional entre em vigor
PODER LEGISLATIVO
Comissões de Constituição e Justiça (CCJ)
avaliar se o projeto de lei é ou não inconstitucional
Inconstitucionalidade
= rejeita e ocorre o arquivamento do projeto
Cabe recurso ao plenário = 1/10 Sen. ou Dep.
Constitucional = aprova
PODER EXECUTIVO
(PR. / Chefe)
VETO
(art.66 § 1º)
Projeto de lei inconstitucional = veto jurídico
contrário ao interesse público = veto politico
FORMA ANÔMALA
Judiciário
PEC contrária a cláusula pétrea (art. 60, § 4º)
Mandado de Segurança (MS) impetrado por parlamentar federal (parte legítima - STF)
controle preventivo
garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição
CONTROLE REPRESSIVO
Depois - a norma já existe/ lei já está em vigor, visa paralisar sua eficácia
JURISDICIONAL
DIFUSO
Competência = qualquer juiz ou tribunal
(todos os órgãos do judiciário)
deve recusar aplicação de leis inconst.
Realizado POR VIA
INCIDENTAL
QUESTÃO PRÉVIA/ PREJUDICIAL
apreciação do judiciário ao caso concreto
OBJETO DA CAUSA DO PEDIDO
= reconhecimento do direito que é afetado pela inconst./ const.(questionamento) da norma
proteção do direito subjetivo (direito próprio que cada um tem para vencer o processo - autor x réu)
Norma inconstitucional = improcedente; indefere o pedido
Norma constitucional = procede; defere o pedido
antecedente lógico ao julgamento/ a decisão
precisa ser resolvido para que haja a resolução do conflito
origem norte - americana = Caso Marbury X Madison (BR = após a proclamação da república por meio de decreto e dps CF/88)
Legitimidade para suscitar pedido
= qualquer pessoa (autor, réu, terceiro interessado, MP (custos legis/parte), juiz (de oficio) pode alegar; observar inconst.
não se sujeita a prescrição/ decadência - a parte pode alegar a inconst. a qualquer tempo
Onde suscitar? - qualquer processo/ demanda (conflito de interesses/ pretensão resistida / ato concreto)
Eficácia da decisão = (INTER PARTES - autor x réu)
Exceção = ART. 52, X
Demanda - STF (declara a inconst.) - Senado (inter partes - erga omnes)
decisão do Senado é discricionária (sen. decidem por maioria absoluta)
Teoria da abstrativização
mutação constitucional = sentido da CF é alterado
GM - a própria decisão do STF tem efeito erga omnes, assim, cabe ao Senado apenas a publicidade da decisão
ART. 97 = CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Órgãos fracionários (Câmara, Seção, Turma) = órgão colegiado ; não tem dependência para declarar a inconst
é o mecanismo exigido para que os membros do tribunal possam exercer o controle de const.
Norma constitucional que diz que
apenas a maioria absoluta (nº de membros)
do Órgão Especial ou Tribunal podem declarar a inconst. das normas
13 desembargadores
CONCENTRADO
Exceção = art. 49, V
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
RIGIDEZ CONSTITUCIONAL
A CF/88 só pode ser alterada por meio de um processo + dificultoso/ complexo que o processo legislativo ordinário
(comum)
PEC = requisitos para apresentação + passar por cada uma das casas legislativas 2 vezes + quórum 3/5 (ART. 60)
MAIS DIFÍCIL ALTERAR A CF =
+ SEGURANÇA JURÍDICA
GARANTE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS
CF/88 = norma superior (norteia todo o ordenamento jurídico)
Complementada por:
Normas primárias - art. 59
Normas secundárias (regulamentares) - art. 84, IV
fundamento de
validade
para as demais normas
Verificação da
compatibilidade
entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Constituição.
NORMA INCONSTITUCIONAL = NULA
Formalidade (ex: processo legislativo - não atinge o quórum necessário e passa mesmo assim)
Materialidade = conteúdo
Por ação e omissão do poder público
não produz efeitos desde seu nascimento
decisão é
ex tunc (retoage)
não é válida
Cortejo analítico