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REGIME DE BENS EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO - Coggle Diagram
REGIME DE BENS
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
PODE SER CONCEITUADO COMO SENDO O CONJUNTO DE REGRAS DE ORDEM PRIVADA RELACIONADAS COM INTERESSES PATRIMONIAIS OU ECONÔMICOS RESULTANTES DA ENTIDADE FAMILIAR.
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA: Art. 1.641.
CC Art. 1641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523, CC);
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O regime legal, que é o da comunhão parcial, prevê como regra geral a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excluindo os bens adquiridos por doação ou sucessão e aqueles que já eram do cônjuge antes do casamento
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ART. 1658 A0 1666 CC
Bens Comuns (art. 1.660, CC): Aquisição durante o casamento – São considerados bens comuns do casal: 1. Os bens adquiridos onerosamente. 2. Os bens adquiridos por fato eventual. 3. Os frutos adquiridos de bens particulares. 4. As benfeitorias realizadas em bens particulares. 5. Os bens adquiridos gratuitamente por ambos os cônjuges.
comunhão universal, há em regra a comunicabilidade de todos os bens, adquiridos antes e durante o casamento.
CC Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Forma-se um condomínio, tendo cada cônjuge direito à meação a todos os bens componentes da universalidade, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois da núpcias, a título oneroso ou gratuito.
No regime da separação convencional ou obrigatória, que é aquela imposta por lei, por exemplo, aos maiores de setenta anos, não há comunicabilidade de bens, possuindo cada cônjuge seu patrimônio particular.
No regime de Participação final nos aquestos: Trata-se de um regime híbrido, pois durante a convivência conjugal o casamento fica submetido às regras da separação convencional de bens, porém no instante da dissolução (morte ou divórcio), incidem as normas atinentes à comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a constância do matrimônio.
Importante esclarecer, que aquestos são bens adquiridos onerosamente durante a sociedade conjugal.
Características: O direito de cada cônjuge não é sobre o acervo patrimonial do outro, mas sim sobre o saldo eventualmente apurado, após a compensação dos acréscimos de bens a título oneroso na constância do casamento.
Pacto Antenupcial: Trata-se de um contrato formal e solene, pelo qual os nubentes regulamentam as questões patrimoniais relativas ao casamento (arts. 1.653 a 1.657, CC). O regime que escolherão.
CC Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.657, CC: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
É opcional mas se torna obrigatório se não for escolhido o regime legal (COMUNHÃO PARCIAL DE BENS).
Princípios aplicáveis aos regimes de bens:
Princípio da Autonomia Privada (art. 1.639, CC). Princípio da Indivisibilidade do Regime de Bens. Princípio da Variedade do Regime de Bens. Princípio da Mutabilidade Justificada (art. 1.639, § 2º, CC).
ART. 1639 CC, § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.