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Sucessão das Partes e dos Procuradores - Coggle Diagram
Sucessão das Partes e dos Procuradores
SUCESSÃO INTER VIVOS
Acontece quando a parte irá alienar a coisa ou direito litigioso discutido no processo
A sucessão só pode ser feita com a concordância da parte contrária
caso contrário, o processo
se mantém como está.
não altera a legitimidade das partes
originárias.
Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao
adquirente ou cessionário.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS
Falecimento de uma das partes
Isso só não acontece nos casos de ações intransmissíveis
é necessário fazer a suspensão do processo para que os
sucessores se habilitem
Art. 108 CPC. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Sucessão do advogado
Revogação do mandato (procuração);
A parte constituirá, no mesmo ato,
outro que assuma o patrocínio da causa
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias
.
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se
encontre
• Renúncia do mandato;
poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo
provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo
Dispensa-se a comunicação
quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
• Morte do advogado; ou
• Incapacidade do advogado.