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CASAMENTO
Aqui se trata apenas do casamento civil e não ao religioso. Até…
CASAMENTO
Aqui se trata apenas do casamento civil e não ao religioso. Até o séc. XIX o casamento era um só, pois o catolicismo era a religião oficial do Império brasileiro, mas com a República e a separação da Igreja do Estado, o casamento pode ser só civil ou só religioso
O juiz só casa no civil, mas o padre/pastor/rabino pode casar no religioso com efeito civil, e este é o modo mais comum de se casar (§ 1º do art. 1516).
Então os noivos se habilitam no cartório civil e fazem a celebração numa igreja com exclusividade, festa, recepção, etc. Se os noivos só desejam o casamento civil, vão se submeter a casamentos individuais ou coletivos em Cartório.
O matrimônio assim irá formar um vínculo jurídico entre o casal, que não serão parentes um do outro, mas cônjuges ou consortes, com direitos e obrigações (art. 1565 do CC).
o casamento é permanente/duradouro: antes era perpétuo/indissolúvel, mas atualmente existe a possibilidade de Divórcio nos termos do § 6º do art. 226, CF
Casamento é a proteção que a Lei dá à família para a união permanente dos nubentes a fim de se relacionarem, criarem os filhos e viverem juntos com fidelidade, ajudando-se mutuamente.
CF Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
ART. 1566 DO CC
Viver junto: o casal deve coabitar, morar no mesmo teto ou não;
Fidelidade: é outra obrigação dos cônjuges, honestidade, respeito, consideração e fidelidade um para com o outro.
Ajuda mútua: a assistência recíproca é mais uma obrigação do casal, tanto ajuda material como espiritual, na fartura como na pobreza, na saúde como na doença, na alegria como na tristeza (vide art. 1566, CC).
Criação dos filhos: Se tiverem filhos surgirá a maior obrigação para um casal que é a de criar e educar os filhos.
Reprodução: é um objetivo importante do casamento, mas não é essencial, tanto que a Lei permite casamento entre idosos ou entre pessoas estéreis, bem como não anula casamento quando os cônjuges optam em não ter filhos.
homem com mulher: casamento era exclusivo do par andrógeno, conforme §§ 3º e 5º do art. 226 da CF, ao se referir a um homem com mulher. Mas evolução nos costumes e na jurisprudência, em busca da felicidade e da dignidade do cidadão, admite no nosso ordenamento uniões homoafetivas (passou a ser admitido na resolução 175 do CNJ e o primeiro Tribunal a admitir foi o do Rio Grande do Sul)
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NATUREZA JURÍDICA:
È um negócio jurídico de Direito Privado, pois se trata de um Direito de Familia que se enquadra no Direito Civil. Sendo este Solene. (pois o casamento tem expressiva face institucional e sociológica, além disso precisa de uma autoridade (o juiz) para sua celebração e dissolução).
TEORIA INSTITUCIONALISTA – para essa corrente, o casamento é uma instituição social. Essa concepção é definida por Maria Helena Diniz.
TEORIA CONTRATUALISTA – o casamento constitui um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação. A essa corrente está Silvio Rodrigues. Corrente está adotada pelo Código Civil, artigo 1577.
TEORIA MISTA OU ECLÉTICA – segundo essa corrente, o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial, quanto à formação. A essa corrente se encontra Flavio Tartuce. Considerada corrente majoritária.