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BENS PÚBLICOS (ART. 98 A 103) - Coggle Diagram
BENS PÚBLICOS (ART. 98 A 103)
Bem particular é o bem que não é público (art. 98).
Bens públicos em três modalidades:
Uso especial
também chamado de patrimônio administrativo
é destinado ao serviço público
Uso comum do povo
Não requer autorização do poder público
Já o uso anormal, distinto, diferente requer autorização
Permissão de uso e autorização de uso
não são contratos, mas são atos
Uso normal / indistinto
não precisa de autorização, o poder público pode cobrar
pelo uso do bem, pode limitar o horário.
Bens dominicais ou dominiais
são bens que não estão afetados
não se prestam mais a bem de uso comum do povo ou de uso especial.
Então eles estão sem “destinação”.
Bens Desafetados
bens dominicais
são bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público
Bens afetados
uso comum e os de uso especial
Características dos Bens Públicos
• Inalienáveis
não podem ser vendidos nem doados.
Exceção o bem público pode ser alienado
bem público imóvel
precisamos de desafetação, autorização legislativa, avaliação prévia, declaração de interesse público e licitação
bem público móvel
precisamos de desafetação, declaração de
interesse público, avaliação prévia e licitação.
• Impenhoráveis
não podem ser penhorados pelo juiz
• Imprescritíveis
não podem ser usucapidos
• Não oneráveis
não podem ser dados em garantia