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Recuperação Judicial Parte 2 - Coggle Diagram
Recuperação Judicial Parte 2
Administrador judicial na recuperação Judicial
Como o devedor ganha benefícios para poder negociar suas dívidas, em contrapartida, passa a ter sua atuação fiscalizada pelo administrador judicial.
A remuneração, que não tem natureza salarial não ultrapassará 5% dos créditos submetidos à recuperação judicial e obedecerá a outros critérios previstos na Lei.
Comitê de Credores
Não é o órgão obrigatório, nem deliberativo
Grupo de credores criado para acompanhar as atividades do administrador judicial
Assembleia geral de credores
A lei 11.101 atribuiu poderes inéditos para os credores
Natureza (órgão deliberativo ou comunhão de credores)
Nos casos de impugnação ao plano ou de desistência da recuperação judicial, a convocação da assembleia é obrigatória
Fases da recuperação judicial
Fase Postulatória
Fase Deliberativa
Fase Executória
Efeitos da recuperação judicial
Sujeitam-se, a princípio, todos os créditos existentes na data de pedido, ainda que não vencidos
Conservação dos direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso
Possibilidade de manutenção de algumas condições. Exemplo: fornecedores essenciais.
Stay
Exclusões da Recuperação Judicial
Créditos inexigíveis
Propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, compromisso de compra e venda, contrato de venda com reserva de domínio.
Créditos fiscais
Adiantamento de créditos fiscais
Garantias bancárias
Limites do despacho de deferimento do processamento da recuperação judicial
Não cabe ao magistrado avaliar se a requerente está em crise cuja superação é viável
A viabilidade da recuperação judicial será objeto de decisão pelos credores na assembleia de credores, e não pelo juiz
Fase Executória
Conforme o art. 59, a decisão judicial que concede a recuperação judicial é um título executivo judicial. Assim, quando concedia a recuperação judicial, encerra-se a fase deliberativa e tem início a fase executória.
Foro competente (Art 3°)
O foro do local do principal estabelecimento do empresário
O foro do local da filial no Brasil quando o devedor tiver sede no exterior
Principal Estabelecimento (Fábio Ulhôa Coelho):Havendo mais de um, será aquele em que o devedor concentra o maior volume de negócios.
É pacífico o entendimento de que o principal estabelecimento nem sempre será o da sede do empresário