Capítulo I (bens considerados em si mesmos) artigos 79 ao 91
Classificação base
Demais classificações
Bens imóveis
Bens móveis
- Quanto à Consuntibilidades
- Quanto à Divisibilidade
- Quanto à fungibilidade (art. 85):
- Quanto à Individualidade
São os bens que não podem ser removidos sem destruição.
subclassificação
Por acessão física, industrial ou artificial
Por acessão intelectual
Por determinação legal
Por natureza (por essência)
tudo o que se incorpora ao solo, de forma natural – art. 79
aquilo que se incorpora ao solo pela atividade humana
– art. 79.
bens móveis, mas são introduzidos no imóvel com tamanha definitividade, que acaba por ser uma ficção de imobilidade
gera uma comodidade (fenômeno da pertença).
: bens aos quais a lei
dá tratamento de imóvel
ex
– direito à sucessão aberta (herança)
e direitos reais sobre bens imóveis e ações
que lhe correspondem (art. 1225)
São os bens que podem ser transportados sem
ou a destinação econômico-social.
ou alteração da substância
destruição
Subclassificações
Por Antecipação
Por Determinação Legal
• Por Natureza: por essência
Força Própria
– Força Alheia
semovente
São imóveis, mas logo serão móveis
direitos reais- móveis – ações
direitos pessoais -(R$) – ações
Energias
OBS
Navios e aeronaves sofrem hipoteca, apesar de serem
bens móveis. :
Bens fungíveis
infungíveis
podem ser substituídos
móveis
qualidade
quantidade
espécie
não podem ser substituídos
são bens personalizados
ou individualizados
Móveis
Imóveis
Consumíveis
Inconsumíveis
uso normal gera destruição
o uso normal não gera destruição.
móveis
fática
jurídica
Móveis
Imóveis
bens destinados à alienação
Indivisíveis
Divisíveis
podem ser fracionados sem
Alteração considerável do valor;
– Prejuízo do uso (fim).
Alteração da substância;
Não podem ser fracionados
indivisibilidade Legal
indivisibilidade Convencional
indivisibilidade Natural
natureza não permite
Lei não permite – Herança
imposta pelas partes
um condomínio, por exemplo,
por até 5 anos.
Coletivos
Singulares
mesmo que estejam reunidos todos juntos,
são considerados de per si,
ou seja, se considera um isoladamente, independentemente dos demais
universalidade
de per si
Fato
Direito
são os bem de forma coletiva
o Direito estabelece como sendo uma universalidade