Capítulo I (bens considerados em si mesmos) artigos 79 ao 91

Classificação base

Demais classificações

Bens imóveis

Bens móveis

  1. Quanto à Consuntibilidades
  1. Quanto à Divisibilidade
  1. Quanto à fungibilidade (art. 85):
  1. Quanto à Individualidade

São os bens que não podem ser removidos sem destruição.

subclassificação

Por acessão física, industrial ou artificial

Por acessão intelectual

Por determinação legal

Por natureza (por essência)

tudo o que se incorpora ao solo, de forma natural – art. 79

aquilo que se incorpora ao solo pela atividade humana
– art. 79.

bens móveis, mas são introduzidos no imóvel com tamanha definitividade, que acaba por ser uma ficção de imobilidade

gera uma comodidade (fenômeno da pertença).

: bens aos quais a lei
dá tratamento de imóvel

ex

– direito à sucessão aberta (herança)

e direitos reais sobre bens imóveis e ações
que lhe correspondem (art. 1225)

São os bens que podem ser transportados sem

ou a destinação econômico-social.

ou alteração da substância

destruição

Subclassificações

Por Antecipação

Por Determinação Legal

• Por Natureza: por essência

Força Própria

– Força Alheia

semovente

São imóveis, mas logo serão móveis

direitos reais- móveis – ações

direitos pessoais -(R$) – ações

Energias

OBS

Navios e aeronaves sofrem hipoteca, apesar de serem
bens móveis. :

Bens fungíveis

infungíveis

podem ser substituídos

móveis

qualidade

quantidade

espécie

não podem ser substituídos

são bens personalizados
ou individualizados

Móveis

Imóveis

Consumíveis

Inconsumíveis

uso normal gera destruição

o uso normal não gera destruição.

móveis

fática

jurídica

Móveis

Imóveis

bens destinados à alienação

Indivisíveis

Divisíveis

podem ser fracionados sem

Alteração considerável do valor;

– Prejuízo do uso (fim).

Alteração da substância;

Não podem ser fracionados

indivisibilidade Legal

indivisibilidade Convencional

indivisibilidade Natural

natureza não permite

Lei não permite – Herança

imposta pelas partes

um condomínio, por exemplo,
por até 5 anos.

Coletivos

Singulares

mesmo que estejam reunidos todos juntos,
são considerados de per si,

ou seja, se considera um isoladamente, independentemente dos demais

universalidade

de per si

Fato

Direito

são os bem de forma coletiva

o Direito estabelece como sendo uma universalidade