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O NOVO MARCO LEGAL DA INOVAÇÃO NO BRASIL: - Coggle Diagram
O NOVO MARCO LEGAL DA INOVAÇÃO NO BRASIL:
Alunas:
Lauanne Martins da Costa
Mariana Santos Silva
O QUE MUDA
NA RELAÇÃO ICT-EMPRESA?
Possibilidades E Limitações Da Lei De Inovação Na Promoção Da Interação Ict-Empresa
Lei no 10.973/2004
Inspirada na Lei de Inovação francesa e no Bayh-Dole Act3 americano
Representa o marco legal da inovação no Brasil
Definida como um arcabouço jurídico-institucional voltado ao fortalecimento das áreas de pesquisa e da produção de conhecimento no Brasil
Principais formas de estímulo que a lei estabelece em alguns artigos são:
Artigo 4º: • recebimento de remuneração pela ICT, nos termos de contrato ou convênio, para o compartilhamento ou a permissão para uso de laboratórios ou instalações
Artigo 8º: • recebimento de retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou da instituição de apoio associada, pelo pesquisador envolvido na prestação de serviço
Artigo 9º: recebimento de bolsa de estímulo à inovação, diretamente da instituição de apoio associada à ICT ou de agência de fomento, pelo pesquisador envolvido nas atividades previstas no acordo de parceria firmado com empresas
O objetivo da lei era que tais possibilidades funcionassem como formas efetivas de estímulo ao maior engajamento de ICTs e seus pesquisadores em atividades de inovação com empresas
As principais dificuldades observadas na promoção da interação ICT-empresa
Advêm da ausência, na própria de Lei de Inovação, de definições claras sobre as práticas e o modo de operação da gestão da inovação por ICTs em parcerias com instituições privadas
As interpretações dos órgãos de controle e os questionamentos que recaem sobre as atividades de apoio à inovação em ICTs pelas fundações também são reflexo da insegurança jurídica
NITs
Foram criados pela Lei de Inovação com o objetivo de auxiliar a gestão da política de inovação das ICTs
A “Nova” Lei De Inovação E As Mudanças Propostas Na Promoção Da Interação Ict-Empresa
Lei nº 13.243
Promoção de um ambiente regulatório mais seguro e estimulante para a inovação no Brasil
A formalização das ICTs privadas (entidades privadas sem fins lucrativos) como objeto da lei
A ampliação do papel dos NITs, incluindo a possibilidade de que fundações de apoio possam ser NITs de ICTs
A diminuição de alguns dos entraves para a importação de insumos para pesquisa e desenvolvimento (P&D)
A formalização das bolsas de estímulo à atividade inovativa
Vistas a reduzir significativamente pontos críticos de insegurança
Definição de ICT
Órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico
Abrangia, em sua redação original, os entes da administração pública que executam atividades de pesquisa e inovação, tais como universidades e institutos de pesquisa públicos
O SNI é reconhecidamente muito mais amplo, abrangendo instituições de personalidades jurídicas diversas vinculadas à esfera pública
Compartilhamento e permissão de utilização de instalações de ICTs
Compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações de ICTs em atividades de incubação
Permissão para utilização dessas instalações para a realização de atividades de pesquisa
Avanço na diminuição de insegurança jurídica
Artigo 4°“incubação de projetos tecnológicos"
Instalações de ICTs por outras instituições ou pessoas físicas
Capital intelectual
Assegurar essa “igualdade de oportunidades”
Prestação de serviços tecnológicos
Artigo 8º
É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo
Define o tipo de serviço prestado: técnico especializado
Acordos de parceria em atividades inovativas
A oficialização de uma prática comum entre as ICTs, referente à cessão ao parceiro privado dos direitos da propriedade intelectual das criações resultantes da parceria
Artigo 9º
É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com instituições públicas e privadas
Inclusão de “serviço”, em acordos de parceria.
Recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas
Acordos e contratos de atividades de pesquisa possam prever “recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas”
Expandir as possibilidades de instrumentos jurídicos contratuais em parcerias em projetos tecnológicos
Inserir “empresas” e “pesquisadores” entre os possíveis participantes das parcerias firmadas
As manifestações da Anprotec e Anpei
Sugerem que há um desentendimento sobre como é realizada a cobertura de despesas administrativas de acordo com a legislação vigente
“taxa de administração”
Vedado
“cobertura de despesas administrativas”
Permitido
NITS
Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação
Foram concebidos com o objetivo de serem a entidade responsável pela gestão da política de inovação de ICTs e pela aproximação entre ICTs e empresas em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
A possibilidade de que os NITs possam ter personalidade jurídica própria
Confere atribuições adicionais aos NITs