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Assistentes e Auxiliares da Justiça, Atos de Terceiros - Coggle Diagram
Assistentes e Auxiliares da Justiça, Atos de Terceiros
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Assistente de Acusação
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Atua como interveniente, não como autor da ação
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Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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será permitido
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Requerer perguntas às testemunhas,
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arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio
O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este,
intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto,
constar dos autos o pedido e a decisão.
Peritos
Se o crime deixar vestígios, faz-se necessária a perícia.
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Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária
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Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa
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Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa
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c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos
Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Não poderão ser peritos
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II – Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
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Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.