4.1.5. Dever de Informar: Por fim, no que diz respeito ao dever de informar, contido no art. 157 da LSA, este se aplica somente aos
casos de companhias abertas. Afirma Fábio Ulhoa Coelho que este dever apresenta dois aspectos distintos: “de um lado, o pertinente às informações para esclarecimento de acionistas; de outro, as comunicações de modificações na posição acionária ou de fatos relevantes, cujo destinatário é o mercado”