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Direito Civil Desenhado - Pessoa Jurídica V - Coggle Diagram
Direito Civil Desenhado - Pessoa Jurídica V
A pessoa jurídica é efetivamente presentada.
a pessoa jurídica se faz presente no corpo dessa pessoa natural no momento da ação
em regra essa pessoa é a indicada no ato constitutivo da Pessoa Jurídica
atos negociais exercidos pelo presentante,
dentro dos limites de seus poderes
estabelecidos no estatuto social, obrigam a pessoa jurídica, que deverá cumpri-los
intra vires societatis.
se o presentante extrapolar estes poderes
responderá pessoalmente por este excesso.
ultra vires societatis.
pessoa jurídica tiver administração coletiva
as decisões serão tomadas pela maioria dos votos,
salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Só as privadas
A pessoa jurídica de direito público NÃO tem direito à indenização por danos morais
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade
Fundação
é um conjunto de bens
bens precisam ser do instituidor
Com o registro, também se cria um “manto protetor”
Finalidade
Não é possível que a finalidade da fundação seja interna
pois não há nenhuma pessoa
que a constitua
é sempre externa, voltada para o bem
Fins
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas
Fins não econômicos(termo impróprio – fins não
lucrativos)
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
responsável por fiscalizá-la é o Ministério Público (MP).
observa
Se os bens são livres ou suficientes;
Se as atividades listadas no art. 62 do CC estão sendo cumpridas
Além de fiscalizar, o MP aprova, ou não, a criação da fundação.
indefere requerimentos de fundação com finalidade fútil ou voltada para interesse particular de pessoas
Alteração do Estatuto após oitiva do MP
PJD PRIVADO
Podem ser privadas ou públicas
Elementos formadores
patrimônio
Livre e suficiente
Fim
rol taxativo
Ato de dotação dos bens
escritura pública
Testamento (disposição de última vontade)
Elaboração do Estatuto
direta (feita pelo próprio instituidor)
ou fiduciária (feita por terceiro com prazo
determinado pelo instituidor ou, se omisso, 180 dias.
Se ninguém fizer, MP faz).
Extinção da fundação
se o fim se tornar ilícito
ou vencimento de prazo de sua existência
QUADRO: CONSELHO DE CURADOR + DIRETORIA EXECUTIVA/ CONSELHO FISCAL (facultativo)
Associações
um conjunto de pessoas.
Quando se faz um registro, cria-se um “manto protetor” ao redor dos sócios (associados)
Finalidade
interna
é voltada diretamente para os associados
externa
Entidade de Interesse Social
terceiro setor
fim social/assistencial
PJ.D.PRIVADO
Fins não econômicos (termo impróprio. Deve-se
observar “fins não lucrativos”)
Art. 54 CC: Estatuto deve ter, sob pena de nulidade, os requisitos de admissão, demissão e exclusão de associado
QUADRO: DIREITORIA E ASSEMBLEIA GERAL
devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais
Para dissolução
ou, se omisso, para instituição pública
os bens remanescentes serão destinados à outra instituição similar prevista no estatuto
Alteração do estatuto é livre e a aquisição de bens é livre
o particular não poderá ser expulso sem uma possibilidade de defesa – art. 57 do CC.
Desconsideração da personalidade jurídica
Temporária
objetivo de atingir o patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo
ultra vires societatis
Tipos
Desconsideração direta
responsabilidade dos sócios pelas dívidas da pessoa
jurídica
Desconsideração inversa ou invertida
a responsabilidade da pessoa jurídica por
dívidas dos sócios e administradores
Teoria MAIOR
requisito subjetivo + requisito objetivo
requisito subjetivo
: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como
desvio de finalidade ou confusão patrimonial
requisito objetivo
prejuízo ao credor
requerida pelo interessado ou MP em ação judicial
Alguns Enunciados da Jornada de Direito Civil (JDC)
Enunciado 146: nas relações civis interpretam-se restritivamente os parâmetros da desconsideração (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Devem ser provados por quem
os alegar.
Enunciado 51: quanto à desconsideração ficam mantidos os parâmetros existentes nos
microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Enunciado 281: a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prescinde a demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Ou seja, não há necessidade de falência da pessoa jurídica. Significa que a empresa não precisa estar quebrada para isso acontecer, basta não ter o dinheiro para pagar a dívida.
Enunciado 7: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que nela
Enunciado 282: o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não
basta para caracterizar o abuso de personalidade.
Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (associações
e fundações) ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser
invocada pela pessoa jurídica em seu favor
Enunciado 470: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo como patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Questões Práticas Processuais
. Ao desconsiderar a personalidade jurídica, haverá ampliação subjetiva da demanda.
(Credor versus PJ+Sócio). Amplia-se a quantidade de sujeitos.
A medida de defesa dos sócios é por embargo à execução, por serem réus