Lei 14.133/21 - Lei de Licitações - Contratação Direta - Dispensa- Dispensável

Dispensa

Dispensada

Dispensável

ato discricionário

ato vinculado

casos taxativos

casos taxativos

Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Não se aplica

contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas

as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

IV - para contratação que tenha por objeto:

Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados

para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

Transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) ou por agência de fomento

aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

bens à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica

hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis com base no preço do dia

bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional

bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional

produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00

associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda- coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis

aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada- desde que inerente às finalidades do órgão

serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas

quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;

nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem

nos casos de emergência ou de calamidade pública

somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano

vedadas

e a recontratação de empresa já contratada

Prorrogação dos respectivos contratos

para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico

Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS),

para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade

instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos

para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação