Preferencialistas com direito a receber dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos, não terão o direito prejudicado pela constituição de reservas estatutárias, reserva para contingências, reserva para incentivos fiscais, reserva de retenção de lucros, reserva de lucros a realizar, reserva especial ou mesmo o pagamento do dividendo obrigatório