Lei 6.404/76 - ICPC 08

Dividendos

Dividendos Obrigatórios

Pode deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade, quando não houver lucro realizado em montante suficiente

Distribuição de dividendo obrigatório aos acionistas por meio do artigo 202

Art. 202

Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso

Quando o dividendo obrigatório, devido por força do estatuto social ou da própria lei, excede o montante do lucro líquido do exercício realizado financeiramente, pode a parcela não distribuída ser destinada à constituição da reserva de lucros a realizar.

Pode deixar de ser distribuído quando os órgãos da administração informarem à Assembleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia

Reservas de Lucros

os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização

os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia

Pode também deixar de ser distribuído, ou pode ser distribuído por um valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade ou na lei, por decisão soberana e unânime da Assembleia Geral de Acionistas

Companhia aberta, se com registro na CVM exclusivamente para captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações

Companhia fechada, exceto se controlada por companhia aberta registrada na CVM para ICPC_08_R1 captação de recursos por meio de qualquer valor mobiliário que não seja uma debênture não conversível em ações (Art. 202, §3º).

Dividendos Fixo

podem ou não ser cumulativos

podem ou não participar de lucros
remanescentes

para serem pagos no exercício
social em que houver lucros suficientes para tal

lucros distribuídos a título de dividendos além do previsto)

Preferencialistas com direito a receber dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos, não terão o direito prejudicado pela constituição de reservas estatutárias, reserva para contingências, reserva para incentivos fiscais, reserva de retenção de lucros, reserva de lucros a realizar, reserva especial ou mesmo o pagamento do dividendo obrigatório

Juros sobre capital próprio

são instituto criado pela legislação tributária, incorporado ao ordenamento societário brasileiro por força da Lei 9.249/95. É prática usual das sociedades distribuírem-nos aos seus acionistas e imputarem-nos ao dividendo obrigatório, nos termos da legislação vigente

O valor de tributo retido na fonte que a companhia, por obrigação da legislação tributária, deva reter e recolher não pode ser considerado quando se imputam os JCP ao dividendo obrigatório.

Dividendos intermediários

a deliberação da administração é final, não sendo submetida à apreciação dos acionistas. A previsão estatutária já significa a aprovação assembleia