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Lei Estadual nº 10.366/90 Parte I TÍTULO I Generalidades, O estipêndio…
Lei Estadual nº 10.366/90
Parte I TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
IPSM
sucessor
da
Caixa Beneficente
da PM,
criada pela Lei nº
565/11
autarquia estadual
vinculada à PM, com sede na Capital,
finalidade
: prestação
previdenciária
a seus
beneficiários
.
.
Considera-se:
.
II - estipêndio de contribuição:
a
soma paga
ou devida a título de
remuneração
ou de
retribuição
, referente a
vencimentos
, gratificações, inclusive de função,
adicionais
por tempo de serviço,
abonos
provisórios,
proventos
de aposentadoria e
vantagens
pessoais por direito adquirido;
Para o cálculo do estipêndio de contribuição
, excluem-se:
os valores correspondentes ao
abono família
:forbidden: e
pagamentos de natureza
indenizatória
:forbidden:
.
e
incluem-se
os valores relativos
a deduções eventuais :check:
e
parcelas descontadas
por ausências ao serviço ou aplicação de penalidades. :check:
.
IV - período de carência:
o
tempo
correspondente ao
número mínimo de contribuições mensais
fixado para a configuração do direito ao benefício.
.
III - estipêndio de benefício:
o
último estipêndio
de contribuição do segurado;
.
I- prestação previdenciária:
o
benefício
ou o
serviço
proporcionado aos beneficiários;
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
São
segurados
do
IPSM
:
.
compulsório:
b)- o
servidor civil
da PM alcançado pela Lei nº 7.982/81,
impedido
de se inscrever np
IPSEMG
;
c)- o
servidor civil
do sistema de
ensino da PM
(funções de
magistério )
.
a) o
militar
da
ativa
,
da
reserva remunerada
,
o
reformado
e
o
juiz militar
do
TJMMG
inscrito
a
partir
de seu
ingresso
na PM
.
.
facultativo
:
aquele que, tendo
perdido
a condição de
segurado compulsório
,
manifestar
a sua opção
no prazo de 60 dias
.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
.
O
custeio
dos
benefícios
será mantido por meio de
contribuições dos SEGURADOS
e do
ESTADO
, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição
para o
Estado
, em
20%
para o
segurado
, em
8%
.
Ao órgão estadual
encarregado de processar o
pagamento de vencimento
s de segurado
compulsório
compete
descontar
e
recolher
ao IPSM
o valor da contribuição previdenciária
.
O
segurado compulsório
que, permanecendo na
condição de militar estadual,
tiver
suspensos seus vencimentos
ou
proventos
poderá
optar
por
continuar a recolher
contribuição
previdenciária ao IPSM.
optando
o segurado por
permanecer vinculado ao IPSM
, será
sua a responsabilidade
pelo
recolhimento do total
da contribuição previdenciária devida. :warning:
O segurado que
perder a condição de militar
será
automaticamente EXCLUÍDO do IPSM
.
.
O
segurado facultativo
recolherá a sua contribuição
diretamente
ao
IPSM
, até o
dia 10 do mês subsequente
ao vencido.
O
pagamento
de contribuição
em atraso
só será
admitido
na
ordem cronológica de vencimento.
A
contribuição não recolhida
no prazo estabelecido
será acrescida
de
juros
moratórios de
1% ao mês,
de correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou outro indexador que a lei criar.
.
O
segurado compulsório
que, havendo
perdido essa condição
, vier a
readquiri-la
, sofrerá o
desconto
da contribuição devida,
salvo
se tiver
contribuído
para
outro regime de previdência social
sujeito a
compensação financeira
ou como segurado facultativo.
Caso o segurado seja
beneficiário de precatório judiciário
incluído no orçamento fiscal do Estado
, poderá utilizar seu crédito
para
quitação
das contribuições em
atraso
.
O recolhimento serão feitos mediante o
desconto mensal
de
10%
do valor do
vencimento
do segurado,
até perfazer
o montante da
contribuição devida.
.
O estipêndio
de contribuição do segurado compulsório que tiver
SUSPENSO
seu
vencimento
ou
provento
será:
se servidor civil,
o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo de suspensão, mais se aproximar da sua.
Aplica-se
ao
segurado facultativo
:check:
se militar,
o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações;
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO SEGURADO
Perderá
a condição de
segurado:
2- Não percebendo remuneração pelo Estado,
deixar de recolher a contribuição
por
mais de 6 meses consecutivos;
.
1 -
Desertor.
O
prazo
é
contado em dobro
quando o segurado já houver
recolhido mais de 120 contribuições
do IPSM. :warning:
CAPÍTULO V
DOS DEPENDENTES
.
Para fins de prestação
previdenciária
,
são dependentes do segurado:
- os
pais
economicamente
dependentes
do segurado;
- o
irmão
,
de qualquer condição,
menor de 21 anos
ou
inválido
, economicamente
dependente
do segurado.
.
Equiparam-se a
filho
:
- o
menor sob tutela
ou guarda judicial,
mediante apresentação do respectivo
termo
.
- o enteado
mediante declaração escrita do segurado;
- o
filho
:
.
de qualquer condição,
menor
de
21 anos
ou
inválido
;
.
- o
cônjuge
ou o
companheiro
união estável
com o segurado.
pode ser
estendido
aos
dependentes
de
segurado falecido
, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado. :check:
.
a perda
da qualidade de
dependente
ocorre:
.
para o
cônjuge:
c) pela constituição de
novo vínculo familiar
.
b) pela
anulação judicial
do
casamento
;
a) pela
separação judicial
ou
divórcio
;
.
para o
companheiro
pela
cessação
da
união estável
com o segurado;
.
para o
filho, enteado ou irmão:
b) pelo exercício de
emprego público
ou
privado
ou pelo lhe permita
economia própria;
c)
ao completar 21 anos
de idade,
salvo
se
inválido
;
a) pelo
casamento
;
.
para os
dependentes em geral:
b) pelo
óbito
;
c) pela
inscrição de dependente
em
classe preeminente.
a) pela
cessação da invalidez;
SALVO:
o
cônjuge divorciado
separado judicialmente
ex-companheiro
,
que percebiam
pensão de alimentos
:warning:
Os
beneficiários
do
Regime Próprio de Previdência dos Militares
ficam
OBRIGADOS
a se submeterem a
recadastramento anual
:warning:
O estipêndio
de contribuição ao
Juiz Militar
do
TJMMG
corresponde
ao de Coronel
acrescido de
adicional
por
tempo de serviço limitado
a
6 quinquênios
,
adicional trintenário
, se for o caso, e
gratificações
por
habilitação profissional.
A
existência
de
dependente de classe antecedente EXCLUI
do direito à prestação
previdenciária
o de
classe subsequente.
:warning:
Fica o
IPSM autorizado
a manter como
dependente
, para fins
exclusivos
de
assistência à SAÚDE
,
o
filho solteiro
,
maior de
21
anos,
enquanto
estudante
matriculado,
até a idade de
24
anos,
desde que
comprovada
a
dependência econômica.
Os
dependentes
de uma
mesma classe
concorrem em
igualdade de condições.
:warning:
Ao
servidor CIVIL
do
IPSM
e do sistema de
ensino da Polícia Militar
é
assegurado
o direito de
optar
pela
filiação
ao
IPSM
, na condição de
segurado compulsório
,
desobrigando-se da filiação ao
IPSEMG