Lei Estadual nº 10.366/90
Parte I TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

IPSM

  • sucessor da Caixa Beneficente da PM,
  • criada pela Lei nº 565/11
  • autarquia estadual vinculada à PM, com sede na Capital,
  • finalidade: prestação previdenciária a seus beneficiários.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS


São segurados

do IPSM:

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compulsório:

b)- o servidor civil da PM alcançado pela Lei nº 7.982/81, impedido de se inscrever np IPSEMG;


c)- o servidor civil do sistema de ensino da PM (funções de
magistério )

.

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CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

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O custeio dos benefícios será mantido por meio de contribuições dos SEGURADOS e do ESTADO, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição

  • para o Estado, em 20%

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Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária

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O segurado que perder a condição de militar será automaticamente EXCLUÍDO do IPSM.

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O segurado facultativo recolherá a sua contribuição diretamente ao IPSM, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.


O pagamento de contribuição em atraso só será admitido na ordem cronológica de vencimento.

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O segurado compulsório que, havendo perdido essa condição, vier a readquiri-la, sofrerá o desconto da contribuição devida, salvo se tiver contribuído para outro regime de previdência social sujeito a compensação financeira ou como segurado facultativo.

Caso o segurado seja beneficiário de precatório judiciário incluído no orçamento fiscal do Estado, poderá utilizar seu crédito para quitação das contribuições em atraso.

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O estipêndio de contribuição do segurado compulsório que tiver SUSPENSO seu vencimento ou provento será:

se servidor civil,

o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo de suspensão, mais se aproximar da sua.

Aplica-se ao segurado facultativo

O estipêndio de contribuição ao Juiz Militar do TJMMG

  • corresponde ao de Coronel
  • acrescido de adicional por tempo de serviço limitado a 6 quinquênios,
  • adicional trintenário, se for o caso, e
  • gratificações por habilitação profissional.

CAPÍTULO IV


DA EXCLUSÃO DO SEGURADO

Perderá

a condição de segurado:

2- Não percebendo remuneração pelo Estado,

deixar de recolher a contribuição

por mais de 6 meses consecutivos;

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CAPÍTULO V

DOS DEPENDENTES

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Para fins de prestação previdenciária,

são dependentes do segurado:

- os pais

economicamente dependentes do segurado;

- o irmão,

de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.

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Equiparam-se a filho:

- o menor sob tutela ou guarda judicial,

mediante apresentação do respectivo termo.

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A existência de dependente de classe antecedente EXCLUI do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente.

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a perda

da qualidade de dependente ocorre:

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  • para o

    cônjuge:

c) pela constituição de novo vínculo familiar.

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  • para o

    filho, enteado ou irmão:

b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo lhe permita economia própria;

c) ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido;

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  • para os

    dependentes em geral:

b) pelo óbito;

c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

Fica o IPSM autorizado a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à SAÚDE,

  • o filho solteiro,
  • maior de 21 anos,
  • enquanto estudante matriculado,
  • até a idade de 24 anos,
    desde que comprovada a dependência econômica.

pode ser estendido aos dependentes de segurado falecido, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado. ✅

Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Militares ficam OBRIGADOS a se submeterem a

recadastramento anual

b) pela anulação judicial do casamento;

- o cônjuge ou o companheiro

a) pelo casamento;

a) pela separação judicial ou divórcio;

a) pela cessação da invalidez;

  • para o segurado, em 8%

O segurado compulsório que, permanecendo na condição de militar estadual, tiver suspensos seus vencimentos ou proventos poderá optar por continuar a recolher contribuição previdenciária ao IPSM.

A contribuição não recolhida no prazo estabelecido será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, de correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou outro indexador que a lei criar.

O recolhimento serão feitos mediante o desconto mensal de 10% do valor do vencimento do segurado, até perfazer o montante da contribuição devida.

se militar,

o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações;

  • a) o militar
    • da ativa,
    • da reserva remunerada,
    • o reformado e
    • o juiz militar do TJMMG

facultativo:

aquele que, tendo perdido a condição de segurado compulsório, manifestar a sua opção no prazo de 60 dias.

inscrito a partir de seu ingresso na PM
.

  • para o

    companheiro

pela cessação da união estável com o segurado;

união estável com o segurado.

- o filho:

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  • de qualquer condição, menor de 21 anos ou
  • inválido;

- o enteado

mediante declaração escrita do segurado;

Os dependentes de uma mesma classe
concorrem em igualdade de condições.

Ao servidor CIVIL do IPSM e do sistema de ensino da Polícia Militar é assegurado o direito de optar pela filiação ao IPSM, na condição de segurado compulsório, desobrigando-se da filiação ao IPSEMG

SALVO:

  • o cônjuge divorciado
  • separado judicialmente
  • ex-companheiro,

que percebiam

pensão de alimentos

.

Considera-se:

.

  • Para o cálculo do estipêndio de contribuição, excluem-se:
    • os valores correspondentes ao abono família🚫 e
    • pagamentos de natureza indenizatória 🚫
      .
  • e incluem-se os valores relativos
    • a deduções eventuais ✅
    • e parcelas descontadas por ausências ao serviço ou aplicação de penalidades. ✅

.

.

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I- prestação previdenciária:

II - estipêndio de contribuição:

a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido;

o benefício ou o serviço proporcionado aos beneficiários;

III - estipêndio de benefício:

o último estipêndio de contribuição do segurado;

IV - período de carência:

o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais fixado para a configuração do direito ao benefício.

optando o segurado por permanecer vinculado ao IPSM, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do total da contribuição previdenciária devida. ⚠

1 - Desertor.

O prazo é contado em dobro quando o segurado já houver recolhido mais de 120 contribuições do IPSM. ⚠