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DIREITO AMBIENTAL, ALUNA: ANA LAURA - Coggle Diagram
DIREITO AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1934 foi a que fomentou uma legislação infraconstitucional atenta à proteção ambiental, com uma abordagem centrada na preservação de recursos econômicos
O art. 225 entende o meio ambiente como bem jurídico de uso comum de todos e apresenta importantes mecanismos de preservação, de responsabilidade do Estado
e da sociedade.
Normas de garantia, aquelas que garantem o meio
ambiente como direito de todos.
A Constituição Federal de 1891, em seu artigo 34,
nº. 29, atribuía competência legislativa à União para
legislar sobre as suas minas e terras.
As normas específicas são aquelas contidas no art. 225
da Constituição Federa
Normas de competência, aquelas que instituem
às esferas legislativas o poder de regulamentar questões ambientais.
Normas gerais, aquelas que são abordadas em diversos artigos sobre outros temas, mas que se relacionam com
o meio ambiente.
CONCEITO DE MEIO AMBIENTE E SUAS MODALIDADES.
O meio ambiente artificial é o construído ou alterado pelo
ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos
e pelos equipamentos comunitários.
Segundo o Inciso I do art.3° da Lei nº 6.938/81. "É o conjunto de condições, leis influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O meio ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico,
paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se
tanto de bens de natureza material quanto imaterial.
O meio ambiente natural ou físico é o constituído
pelos recursos naturais propriamente ditos e pela
correlação recíproca de cada um destes em relação
aos demais
E o meio ambiente do trabalho é o conjunto de fatores
que se relacionam às condições do ambiente de trabalho
PRINCÍPIOS
DO DIREITO AMBIENTAL
Democrático, garante à população a possibilidade
de participar das políticas públicas de preservação
ambiental, por meio de alguns instrumentos previstos
na legislação.
Desenvolvimento Sustentável, tal princípio busca
equilibrar a proteção ambiental com o desenvolvimento
econômico, para uma melhor qualidade de vida, considerando
a utilização de recursos naturais não renováveis de maneira consciente.
Precaução, visa impedir aquelas ações possivelmente prejudiciais ao meio sobre as quais a ciência não tem
conhecimento e cujas consequências, portanto, não podem ser precisadas.
Poluidor- Pagador, busca fazer a iniciativa privada
suportar os custos ambientais decorrentes do alto
consumo dos recursos naturais, como forma de
suprir os danos ambientais causados.
Prevenção, objetiva evitar intervenções danosas
ao planeta que previamente possam ser conhecidas.
DIREITO AO MEIO EMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
É um conjunto com o bem difuso,
de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida.
Esse principio é considerado uma extensão do
direito á vida, portanto um direito humano.
O Artigo. 225 da Constituição Federal de 1988
positiva no nosso ordenamento, o direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado.
É um direito fundamental da pessoa humana.
Na declaração de Estocolmo está previsto
como um principio comum para inspirar
e guiar os povos do mundo na preservação
e na melhoria o meio ambiente.
DIREITO FUNDAMENTAL E SUAS GERAÇÕES
A sua previsão legal se encontra da Constituição Federal, no âmbito interno e nos tratados internacionais de direitos humanos da ONU e no âmbito internacional de direitos positivos.
Os direitos de primeira geração, tinham como condão os chamados direitos de liberdade
Os direitos fundamentais evoluem conforme as
sociedades se reorganizam em períodos históricos.
Os direitos de segunda geração, após as discussões
de políticas, determinaram os chamados direitos sociais.
Os direitos de terceira geração, que focam na afirmação de grupos e titulares sem voz, compõem os direitos de solidariedade
MEIO AMBIENTE COMO BEM JURÍDICO
Os bens jurídicos são conceitos especialmente
protegidos pelo ordenamento jurídico seus
exemplos clássicos são a vida, a liberdade,
a propriedade e a igualdade.
O Poder Público passa a figurar não como
proprietário de bens ambientais, mas como
um gestor ou gerente, que administra bens
que não são dele e, por isso, deve explicar
convincentemente sua gestão.
Trata da noção de se pretender e abranger valores
ou interesses que se apresentam em estreita conexão
com os interesses gerais da sociedade, tomados
enquanto tais e não enquanto valores de cunho
estreitamente individual
Ao tutelar o meio ambiente equilibrado como um bem
jurídico em seus aspectos naturais, culturais e artificiais,
o ordenamento jurídico figura como garantidor do
equilíbrio entre esses aspectos a partir da fiscalização
das atividades privadas.
ALUNA: ANA LAURA