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LEI 13.140/2015 - Coggle Diagram
LEI 13.140/2015
Procedimento
- No início da 1 reunião o mediador alertará as regras de confidencialidade.
- de um mediador para o mesmo procedimento,-recomendável ou complexidade.
- Mesmo processo em curso, poderão submeter-se à mediação - suspensão do processo. § 1º irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo.§ 2º Suspensão não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz/árbitro.
- Instituída mediação na data para a qual for marcada a 1 reunião-fica suspenso o prazo prescricional.
- Iniciada, as reuniões posteriores só vão ser marcadas com a sua anuência.
- O mediador pode reunir-se em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações.
- Procedimento será encerrado com a lavratura do termo final, servindo como título executivo extrajudicial, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Mediador:
- designado pelo tribunal ou pelas partes
-
- aplicados mesmos impedimentos e suspensões do juiz
- impedido, prazo de um ano, contado do término da última audiência: assessorar, representar, patrocinar qualquer das partes.
- não poderá atuar: árbitro, testemunha em processos referente conflito em que tenha atuado.
- todos que o assessoram no exercício de funções, equiparados a servidor público, para legislação penal.
Mediador extraj.
-
- As partes poderão ser assistidas, mas comparecendo uma acompanhada, suspenderá o procedimento, até que todas estejam assistidas.
Mediador jud.
- Pessoa capaz, graduada há 2 anos em curso superior - MEC - capacitação de mediador, reconhecida pela ENFAM ou tribunais.
- Remuneração fixada pelos tribunais e custeada partes, gratuita aos necessitados.
Art. 2 princípios: imparcialidade do mediar, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
- Objeto: direitos disponíveis/indisponíveis que admitam transação. Versar sobre todo ou parte do confl. O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, homologado em juízo, exigida a oitiva do MP. (alimentos, convivência, guarda).
Se aplica a pessoas físicas, jurídicas e ente público(com exceções)
Precisa comparecer, mas não é obrigado a participar