CALÚNIA

HONRA OBJETIVA: o que a sociedade pensa sobre os atributos da pessoa
HONRA SUBJETIVA: o que a própria pessoa pensa sobre seus próprios atributos

HONRA COMUM: dirigida a qualquer pessoa
HONRA PROFISSIONAL: em razão da atividade que o sujeito exerce

DEFINIÇÃO: atribuir a alguém fato descrito como criminoso

REQUISITOS:

Imputação de um fato

Fato deve ser criminoso

Imputação deve ser falsa

Não pode pode ser praticado por omissão, não admite forma culposa com negligência, imprudência ou imperícia.

Pode ser praticado por meio verbal ou escrito

SUJEITO ATIVO: qualquer um, desde que seja imputável
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa, inclusive os inimputáveis

MORTOS PODEM SER CALUNIADOS mas o sujeito passivo será a família

CONSUMAÇÃO - se dá quando o fato chega a conhecimento de terceiros

TENTATIVA - só é admitida nos casos escritos, quem há como interceptar

CRIME FORMAL - não precisa de resultado

IMPUTAÇÃO DO FATO CRIMINOSO

Falsidade pela inexistência do fato

Fato verídico, mas falso quanto ao autor

PROVA DA VERDADE - crime só existe quando o fato imputado é falso, se aquele que está falando provar a verdade não terá crime, salvo nos casos do §3º

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo direto ou dolo eventual

PESSOAS JURÍDICAS - não pode ser praticado contra pessoa jurídica

RETRATAÇÃO: é permitida e apaga tudo, isentando de pena