CALÚNIA
HONRA OBJETIVA: o que a sociedade pensa sobre os atributos da pessoa
HONRA SUBJETIVA: o que a própria pessoa pensa sobre seus próprios atributos
HONRA COMUM: dirigida a qualquer pessoa
HONRA PROFISSIONAL: em razão da atividade que o sujeito exerce
DEFINIÇÃO: atribuir a alguém fato descrito como criminoso
REQUISITOS:
Imputação de um fato
Fato deve ser criminoso
Imputação deve ser falsa
Não pode pode ser praticado por omissão, não admite forma culposa com negligência, imprudência ou imperícia.
Pode ser praticado por meio verbal ou escrito
SUJEITO ATIVO: qualquer um, desde que seja imputável
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa, inclusive os inimputáveis
MORTOS PODEM SER CALUNIADOS mas o sujeito passivo será a família
CONSUMAÇÃO - se dá quando o fato chega a conhecimento de terceiros
TENTATIVA - só é admitida nos casos escritos, quem há como interceptar
CRIME FORMAL - não precisa de resultado
IMPUTAÇÃO DO FATO CRIMINOSO
Falsidade pela inexistência do fato
Fato verídico, mas falso quanto ao autor
PROVA DA VERDADE - crime só existe quando o fato imputado é falso, se aquele que está falando provar a verdade não terá crime, salvo nos casos do §3º
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo direto ou dolo eventual
PESSOAS JURÍDICAS - não pode ser praticado contra pessoa jurídica
RETRATAÇÃO: é permitida e apaga tudo, isentando de pena