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Direito Civil Desenhado - Atos e Fatos Jurídicos Intro - Coggle Diagram
Direito Civil Desenhado - Atos e Fatos Jurídicos Intro
Fatos jurídicos
quando esses fatos passam a ter
consequência jurídica
Fatos jurídicos
Sem vontade humana
Fato jurídico em sentido estrito
Ordinário
(previsíveis)
Extraordinário
imprevisíveis
Com vontade humana
Ato Jurídico
ilícito
ato ilícito civil
responsabilidade civil
(indenização)
Requisitos da Responsabilidade Civil
Conduta humana – tem que ser voluntária e consciente.
• Dano – causado por essa conduta humana
• Nexo Causal
• Culpa (dolo+ culpa)
licito
tbm pode gerar responsabilidade civil
(indenização)
Ato Jurídico em Sentido Estrito
A vontade humana está direcionada para um determinado ato
as consequências estão na lei e não são alteráveis pelas partes.
Negócio Jurídico
a vontade humana está focada na consequência daquele ato
as consequências são definidas pelas partes, o ato é só um mero meio.
Ato Fato
Não tem previsão na lei
mas justifica atos praticados quando a vontade humana é desprovida de consciência
Fatos
são todos os acontecimentos da vida
Atos Ilícitos
Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
responsabilidade subjetiva
Art. 187
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
responsabilidade objetiva
teoria do abuso do direito
Atos que constituem abuso do Direito:
• Supressio ou Surrectio;
Supressio é a perda e surrectio é o ganho de um direito
em virtude do tempo
• Venire Contra Factum Proprium;
uma pessoa que tenta se aproveitar da própria torpeza, é “dar uma de João sem braço” pra tirar vantagem de uma situação.
• Tu Quoque;
não podemos exigir o cumprimento de uma obrigação se não fizemos a nossa parte
• Duty to Mitigate the Loss.
é o dever de mitigar as próprias perdas
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
(Estado de necessidade)