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Direito processual civil- AÇÃO - Coggle Diagram
Direito processual civil- AÇÃO
Classificação das ações
Meramente Declaratória
certificar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou certificar o modo de ser de uma certificação judicial
Constitutiva
visa uma certificação ou a efetivação de um direito
Executiva em sentido amplo
coerção direta para efetivar um direito
Condenatória
afirmar que se tem um direito, buscando a condenação da parte contrária
Mandamental
coerção indireta, significa que há necessidade de colaboração da parte
executada
Meramente Declaratória
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito
"É admissível ação declaratória, visando a obter certeza
quanto à exata interpretação de cláusula contratual"
pode ser objeto de ação declaratória
da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica
da autenticidade ou da falsidade de documento
Condições de ação
. Para postular em juízo é necessário ter
interesse
É a demonstração da utilidade daquela prestação jurisdicional que está sendo requisitada
e legitimidade
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
tipos
Ordinária
regra geral: nome próprio pleiteando direito próprio
Extraordinária
exceção- substituição processual- nome próprio pleiteando direito alheio
Legitimação Extraordinária
Subordinada
com a participação concomitante do titula
Exclusiva
único e específico legitimado para conduzir o processo.
Autônoma
sem a participação do titular
Concorrente
vários legitimados extraordinários que podem conduzir o processo
Elementos da ação
Causa de pedir
as razões pelas quais se formula um determinado pedido
A petição inicial indicará:
o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
teoria mista
Causa de pedir próxima
Corresponde aos fatos objeto da
demanda.
Causa de pedir remota
Corresponde ao fundamento jurídico
da demanda
Pedido
o que o interessado
deseja com a ação
Pedido imediato
provimento jurisdicional pretendido
Pedido mediato:
corresponde ao bem da vida pretendido
Partes
são os sujeitos do processo que estabelecem uma relação jurídica processual (autor, réu).
Pedido no CPC
O pedido deve ser determinado
regra
É lícito, porém, formular pedido genérico
quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu.
nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
É vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida
Condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão
requisitos de admissibilidade da cumulação que:
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
os pedidos sejam compatíveis entre si;
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento
será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum
sem prejuízo do emprego das técnicas
processuais diferenciadas
que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum
requisitos de admissibilidade da cumulação que:
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
os pedidos sejam compatíveis entre si;
Cumulação de pedidos
Própria
Simples
Absolutamente independentes entre si
Sucessiva
a análise do pedido posterior depende da procedência do pedido anterior
: procedência simultânea de todos os pedidos
Imprópria
Subsidiária
É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Alternativa
É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
mais de um pedido, mas somente um deles poderá ser concedido