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9.
Poderes
da Adm. Púb. - Coggle Diagram
9.
Poderes
da Adm. Púb.
Deveres
-
-
de Probidade
forma ética, honesta e boa-fé
de Prestar contas
[dever republicano]
- controle de gasto público
- qualquer ato da administração
ex.: obtenção de certidões
-
ver - ato administrativo -
- Vinculado
- Discricionário:
Hierárquico
escalonar as funções entre órgãos
e agentes de uma mesma entidade
- poder de mando
(dever de obediência
salvo manif. ilegal)
- poder de fiscalização
ou controle
- poder revisional - autotutela
- poder de dirimir conflito
de competência
origem: Desconcentração
exercido dentro do ente
não existe:
- Adm. Direta e indireta
- entre entes federativos
- entre Poderes
- não pune ninguém
são sua decorrência:
- avocação e delegação;
- o poder disciplinar, que
este sim poderá punir
Disciplinar
vínculo disciplinar
- apurar infrações
- aplicar sanções
- servidores: por vínculo hierárquico
- concessionários: por disciplina adm.
- particulares: sujeitos à disc. adm.
(ex.: alunos de escola pública, preso, etc)
depende de processo disciplinar
discricionariedade: se prevista em lei
Regulamentar
função regulamentar
privativo do Ch. do Executivo
Poder Normativo Secundário
Decreto executivo
regulamento = conteúdo do decreto
fundamento de validade: a lei
- explicar a lei para correta execução
- decretos autônomos quando permitido
Decretos autônomos:
atos normativos primários
delegável a ME, PGR e AGU
- organização e funcionamento da adm.
- sem aumento de despesa
- sem criação ou extinção de órgãos
- extinção de cargos ou funções - vagos
Regulamentação técnica
ato normativo secundário
sobre assuntos de maior complexidade
deslegalização ou "delegação com parâmetros"
limitações
- não pode criar sanção não prevista em lei
- cabe controle judicial (anular) e legislativo (sustar)
- pode criar obrigações subsidiárias/secundárias
desde que p/ viabilizar o fiel cumpr. da lei
- não confundir: c/ poder das Ag.Reg. p/ editar
atos normativos p/ organizar e fiscalizar
- até lei que não dependa de regulamentação
pode ser regulamentada se o Ch. do Exec. quiser
Poder Normativo:
autoridades públicas
não é Pod. Reg., mas é
comp. regulamentadora
ex.: Adm. Indireta e Ag. Reg
-
de Polícia
- sentido amplo:
qualquer ação restritiva
de atividades e direitos indiv.
- sentido estrito: faculdade
conferida por lei à Adm. de
condicionar e restringir uso,
gozo, atv. e direitos individuais
Competência:
predominância do interesse
(nacional, regional ou local)
fundamento: supremacia
do interesse público
finalidade: sua proteção
em regra: repressiva/negativa
pode gerar: taxa
Atributos:
- Discricionariedade:
liberdade na forma de atuação
e em qual sanção aplicar no caso
há exceções: licença - vinc.
- Autoexecutoriedade:
prescinde do Judiciário
se previsto em lei ou urgência
- exigibilidade: meios indiretos
de coação
- executoriedade: execução forçada
meios diretos de coação
- Coercibilidade: imperatividade
poder extroverso - determina o cumprimento sem anuência / vontade
há exceções: atos de consentimento
-
Ciclo de polícia:
- Ordem de polícia
- Consentimento de polícia
- Fiscalização de polícia
- Sanção de polícia
Delegação: p/ PJ de DIr Privado.
derivado - requisitos
- integrante da Adm indireta - SEM ou EP
- só consentimento e fiscalização
- nunca: ordem de polícia
(função legislativa)
- delegação por lei formal
- serv. público próprio de Estado
em regime não concorrencial
Agências Reguladoras
exercem Poder de Polícia
- função normativa
- fiscalizatória, etc.
- Originário:
da CR aos entes federados
- Derivado:
delegado à Adm. Púb. indireta
Agências Reguladoras:
- não há discricionariedade
são criadas p/ organizar e fiscalizar
determinadas atividades
- poder de polícia - função normativa
atos normativos de alcance generalizado
- não têm autonomia:
conteúdo técnico e parâmetros legais
Jurisprudência em teses
- A Adm. tem interesse de agir p/ tutelar em juízo sempre que puder atuar com Poder de Polícia [1]