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Decreto - Lei nº 4.657/1942 - LINDB - Coggle Diagram
Decreto - Lei nº 4.657/1942 - LINDB
A lei do país em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade
e os direitos de família
Para qualificar os bens e regular as relações a eles
concernentes
aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário
quanto aos bens moveis que ele trouxer
ou se destinarem a transporte para outros lugares
A sucessão por morte ou por ausência obedece
à lei do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido
Para qualificar e reger as obrigações
aplicar-se-á a lei
do país em que se constituirem
Os Governos estrangeiros
não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação
É competente a autoridade judiciária brasileira
ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação
Quando for o
réu domiciliado no Brasil
o Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil.
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela
lei que nele vigorar
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça
Não conhecendo a lei estrangeira
poderá o juiz exigir de
quem a invoca prova do texto e da vigência
O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode
mediante expressa anuência de seu cônjuge
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do
tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda
Salvo o caso de abandono
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes
O regime de bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.