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COMPOSSE e DETENÇÃO - Coggle Diagram
COMPOSSE e DETENÇÃO
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COMPOSSE
Duas ou mais pessoas exercendo simultâneamente poderes possessórios sobre a coisa indivisa.
REQUISITOS:
I - pluralidade de possuidores;
II - exercício simultâneo de poderes;
III - coisa indivisa.
- Composse ≠ Condomínio = ambos são regime de comunhão. Mas, na composse o regime recai sobre a posse, já no condomínio, recai sobre o direito real de propriedade.
- Sempre que houver composse haverá condomínio e vice-versa? NÃO, pois são institutos autônomos, como a posse e propriedade.
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Defesa da posse
- Agressor terceiro = qualquer um dos compossuidores pode tomar medidas de proteção à posse - legitimidade autônoma.
- Agressor outro compossuidor = o compossuidor agredido pode tomar medidas de proteção a posse contra o outro compossuidor.
DETENÇÃO
- Assim como a posse, é exercício de poder sobre o bem. Porém, há um exercício de poder sobre o bem sem repercussão jurídica.
O que define se estamos diante de posse ou detenção, é um parâmetro legal. {Contribuição da teoria objetiva de Ihering}.
São 4 hipóteses:
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Atuação em bens públicos
- É mero detentor aquele particular que exerce poder sobre bem público de uso comum ou especial do povo.
Os bens dominicais, podem ser objeto de posse por particular.
USUCAPIÃO = modo/forma de adquirir propriedade - o indivíduo deve apresentar pelo menos um dos requisitos
- Art. 102/CC e Súmula 340/STF = bens dominicais não podem ser usucapidos, apesar de o indivíduo ter a posse.