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AQUISIÇÃO DA POSSE art. 1.204/CC - Coggle Diagram
AQUISIÇÃO DA POSSE
art. 1.204/CC
Adquire posse a partir do momento em que é possível o exercício de algum dos poderes do domínio, em nome próprio
MODO ORIGINÁRIO
Quando não há uma relação prévia entre o possuidor atual e o anterior.
Livre de vícios de uma posse anterior - isso
não quer dizer que a posse atual não possa ser viciada
, somente será um vício novo.
Apreensão
= quando há a apropriação unilateral de coisa sem dono – coisa abandonada ou coisa de ninguém.
Ocorre também, quando o bem é retirado do possuidor originário, sem sua autorização, como quando houver um invasor.
MODO DERIVADO
Há relação prévia de causalidade entre posse atual e posse anterior.
Possuidor atual assim se tornou porque o possuidor anterior lhe transmitiu a posse - decorrente de contrato.
Os vícios acompanharão a posse
Tradição
Caso dos detentores da posse - é necessário o elemento subjetivo, que é a vontade/
intenção do tradente de transferir a posse para o adquirente.
Tradição real
= entrega efetiva e material do bem - bens móveis.
Tradição simbólica
= há prática de um ato que representa/traduz a entrega efetiva e material (ex: entrega das chaves de um imóvel) - bens imóveis.
Tradição ficta
= decorre da lei. Posse civil/jurídica foi adquirida por meio de tradição ficta.
Traditio brevi manu (causa mortis)
Há um possuidor direto, que após a celebração do negócio jurídico, permanece na apreensão física do bem e se torna possuidor pleno.
Constituto possessório e/ou cláusula constituti
O possuidor pleno permanece na apreensão do bem após a celebração do n.j.
No
constituto possessório
há o possuidor pleno que permanece como mero detentor - transmissão de posse de forma ficta por força de contrato
Na cláusula constituti ele sai da condição de possuidor pleno e permanece como possuidor direto - ocorre desdobramento da posse.
Não se presumem
Cessão ao adquirente do direito de se restituir da coisa que se encontra em poder de terceiro
O terceiro que está em poder da coisa é um possuidor direto. O fato da posse estar desdobrada não impede a transmissão de propriedade.
Sucesão causa mortis - art. 1.206 e 1.207/CC
Possuidor falece e transmite seus bens para outro.
Legítima X Testamental
Legítima
= sucessores são indicados decorrendo da lei.
Testamental
= o próprio autor da herança manifesta suas vontades, por meio de testamento.
A sucessão legítima,
necessariamente
é universal, já a testamentária pode ser tanto singular como universal.
Legatário X 2º parte do art. 1207
I - a faculdade prevista no artigo só se aplica aos sucessores singulares intervivus - o art. 1.026 faz menção a herdeiro e legatário - sucesão causa mortis.
II - DOMINANTE > Se destina tanto aos sucessores singulares intervivus quanto aos sucessores causa mortis.
Singular X Universal
Universal
- herdeiros = o sucessor é chamado a receber a integralidade do patrimônio, ou uma cota parte, ou fração ideal.
Singular
- legatários = o sucessor é chamado a receber um bem certo e individualizado.
Quando se está diante de uma sucessão universal, não há escolha, ele necessariamente/obrigatoriamente dará continuidade à posse. O sucessor universal não tem escolha, mas o sucessor singular pode escolher.
Vícios X 2º parte do art. 1207
I - quando o legatário opta por continuar a posse do antigo possuidor, ele segue o período possessório e seus vícios o acompanharão
II - se o legatário decidir não continuar a posse do possuidor anterior, dará início a um novo período possessório, os vícios não acompanham, serão afastados.
III - DOMINANTE > ainda que o legatário opte por dar início a um novo período possessório, não afastariam os vícios. Isso porque a vontade do legatário não pode ser suficiente para afastar os vícios.
A vontade não é capaz de afastar um vício objetivo da posse (violência, clandestinidade e precariedade), mas essa manifestação de vontade pode afastar os vícios subjetivos – má-fé. > Fins de usucapião
Legitimidade - art. 1.205/CC
Quem pode adquirir a posse?
I – Pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante (representante legal ou convencional).
II – Equivale à gestão de negócios, se não há ratificação, o gestor responde por todos os atos, e o terceiro em favor do qual os atos foram praticados, não adquire posse.